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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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condições com os demais filhos, se existirem, e que já estavam registrados<br />

antes”[69].<br />

■ Alteração do registro de nascimento<br />

Com o reconhecimento, o filho ingressa na família do genitor e passa<br />

a usar o sobrenome deste. O registro de nascimento deve ser, pois, alterado,<br />

para que dele venham a constar os dados atualizados sobre sua<br />

ascendência. Se menor, sujeita-se ao poder familiar, ficando os pais<br />

submetidos ao dever de sustentá-lo, de tê-lo sob sua guarda e de educá-lo<br />

(CC, art. 1.566, IV). Entre o pai e o filho reconhecido há direitos recíprocos<br />

aos alimentos (CC, art. 1.696) e à sucessão (art. 1.829, I e II).<br />

■ Reconhecimento de filho havido fora do casamento<br />

Malgrado adstrito ao poder familiar, “o filho havido fora do<br />

casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no<br />

lar conjugal sem o consentimento do outro” (CC, art. 1.611). O art.<br />

15 do Decreto-Lei n. 3.200/41 determina que, nesse caso, todavia, caberá<br />

ao pai ou à mãe prestar ao filho reconhecido, fora do lar, idêntico tratamento<br />

ao que dispensa ao filho havido no casamento, se o tiver,<br />

correspondente à condição social em que viva.<br />

A regra em apreço encontra-se em harmonia com o princípio da absoluta<br />

igualdade entre os filhos, estatuído no art. 227, § 6º, da Constituição<br />

Federal e no art. 1.596 do Código Civil de 2002.<br />

■ Reconhecimento e guarda de filho menor<br />

“O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do<br />

genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver<br />

acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor”<br />

(CC, art. 1.612).<br />

Na hipótese de ambos os genitores reconhecerem o menor, aquele<br />

que não detiver a guarda não deixará de ter o poder familiar,<br />

cabendo-lhe o direito de visitar e ter o filho em sua companhia, fiscalizar<br />

sua educação e demais direitos e deveres daí decorrentes[70].<br />

O novo diploma adota, mais uma vez, o princípio do “melhor interesse<br />

da criança”, estampado no art. 3º do Decreto n. 99.710/90, que<br />

ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[71].<br />

■ Ineficácia do reconhecimento sob condição ou a termo<br />

O reconhecimento é incondicional: não se pode subordiná-lo a<br />

condição, ou a termo (CC, art. 1.613). É vedado ao pai subordinar a

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