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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Não há limite de idade para o casamento de pessoas idosas.<br />

A única restrição é a concernente à imposição do regime da separação de<br />

bens às maiores de 70 anos, de constitucionalidade duvidosa. Já se decidiu,<br />

com efeito, que a referida restrição é incompatível com as cláusulas<br />

constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade<br />

jurídica e da intimidade, bem como com a garantia do justo processo da<br />

lei, tomado na acepção substantiva (CF, arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV)[17].<br />

■ 3.3.2. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal<br />

estiverem, ou ato judicial que a supra<br />

A “autorização por escrito” dos pais ou responsáveis pelos<br />

nubentes menores ou incapazes, “ou ato judicial que a supra”, constitui<br />

o segundo documento exigido pelo art. 1.525 do Código Civil<br />

para instruir o processo de habilitação para o casamento (inc. II). Se os<br />

genitores não souberem escrever, o assentimento será assinado a rogo, na<br />

presença de duas testemunhas.<br />

A necessidade dessa anuência, como sublinha Washington de Barros<br />

Monteiro[18], “descansa em razões de proteção ao próprio nubente; representa<br />

um amparo contra as irreflexões da juventude”.<br />

Se os nubentes ainda não completaram 18 anos de idade, devem<br />

apresentar a autorização, por escrito, dos pais ou tutores, ou prova do<br />

ato judicial que a supra ou da emancipação. É mister consentimento<br />

de ambos os pais (CC, art. 1.517). Se não forem casados, bastará o<br />

consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este<br />

não for reconhecido, o consentimento materno. A falta de autorização<br />

dos pais e representantes legais acarreta a anulabilidade do<br />

casamento (CC, art. 1.550, II e IV).<br />

Se o marido se encontra desaparecido há vários anos, pode a mulher,<br />

justificando judicialmente o fato por testemunhas (LRP, art. 68),<br />

ser autorizada a, sozinha, dar validamente o consentimento. Se,<br />

por algum obstáculo intransponível, não se torna possível obter a manifestação<br />

dos pais do menor e há urgência na realização do casamento,<br />

têm os juízes solucionado o impasse com a nomeação de um curador especial<br />

para o ato, nos próprios autos de habilitação.<br />

■ Divergência entre os pais<br />

Preceitua o parágrafo único do art. 1.517 do Código Civil que, em caso

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