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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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vigorando as regras da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de<br />

direito público[76].<br />

■ Ação de regresso<br />

Não se justifica o regresso contra os pais dos menores, relativa ou absolutamente<br />

incapazes, porque o estabelecimento, ao acolhê-los, recebe<br />

a transferência da guarda e vigilância, sendo, portanto, responsável se o<br />

aluno pratica algum ato lesivo a terceiro[77], mesmo em regime de externato,<br />

restrita a responsabilidade ao período em que o educando está<br />

sob a vigilância do educador.<br />

■ Educando maior de idade<br />

Embora a lei brasileira e a francesa silenciem a respeito da responsabilidade<br />

do educador, quando se trata de educando maior de idade,<br />

Demogue[78] entende que, tratando-se de educandos maiores, nenhuma<br />

responsabilidade cabe ao educador ou professor, pois é natural<br />

pensar que somente ao menor é que se dirige essa responsabilidade, porquanto<br />

o maior não pode estar sujeito a essa mesma vigilância que se faz<br />

necessária a uma pessoa menor.<br />

Exclui-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino<br />

superior, em que há missão de instruir, e não de vigiar, e o aluno não se<br />

encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário[79].<br />

■ 3.2.7. Responsabilidade dos hoteleiros e estalajadeiros<br />

O inc. IV do art. 932 também responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos<br />

causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a outro hóspede.<br />

Primeiramente, conforme lembra Serpa Lopes[80], em razão de o<br />

dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento<br />

dos seus hóspedes, estabelecendo regulamentos em torno da<br />

atividade de cada um deles em face dos demais; em segundo lugar, porque<br />

se impõe ao hoteleiro certa disciplina na escolha dos hóspedes que<br />

admite.<br />

■ Aplicação do Código de Defesa do Consumidor<br />

Sendo o hoteleiro um prestador de serviços, encontra-se na mesma<br />

situação dos educadores, sujeitando-se, no tocante à responsabilidade por<br />

atos de seus hóspedes (responsabilidade indireta), ao Código de Defesa<br />

do Consumidor, como se afirmou no item anterior, tendo

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