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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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694/1652<br />

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:<br />

I — requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em<br />

ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou<br />

em medida cautelar;<br />

II — decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou<br />

em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e<br />

com a mãe”.<br />

A guarda compartilhada pode ser estabelecida, portanto, mediante<br />

consenso ou determinação judicial. Caso não convencionada na<br />

ação de separação, divórcio ou dissolução da união estável, pode ser buscada<br />

em ação autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos<br />

pais em ação própria.<br />

Consoante dispõe ainda o § 2º do dispositivo retrotranscrito,<br />

“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,<br />

será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Dessarte, se<br />

um dos genitores não aceitar tal modalidade de guarda, deve o juiz<br />

determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério<br />

Público, sempre que possível.<br />

A propósito, salientou o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar<br />

caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver<br />

consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada,<br />

“pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das<br />

relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda<br />

compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência<br />

de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança.<br />

Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas<br />

sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”[10].<br />

Na ação em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, verificando<br />

o juiz que ambos revelam condições de tê-lo em sua<br />

companhia, deve determinar a guarda compartilhada e encaminhar os<br />

pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico<br />

(ECA, art. 129, III), para desempenharem a contento tal mister.<br />

Prescreve o § 3º do art. 1.584 do Código Civil, introduzido pela nova<br />

lei, que, “para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de<br />

convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento

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