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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Relatividade da presunção legal de paternidade<br />

Em regra, a presunção de paternidade do art. 1.597 do Código Civil é<br />

juris tantum, admitindo prova em contrário. Pode, pois, ser elidida<br />

pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível<br />

(art. 1.601). Não incidirá se o filho nascer antes de a convivência<br />

conjugal completar cento e oitenta dias.<br />

Compreensível, desse modo, não bastar “a confissão materna<br />

para excluir a paternidade” (art. 1.602), nem “o adultério da mulher,<br />

ainda que confessado” (art. 1.600). Com efeito, a confissão não<br />

vale quanto a direitos indisponíveis (CPC, art. 351). E o reconhecimento<br />

da filiação tem essa natureza.<br />

A confissão da mulher não é suficiente para ilidir a presunção,<br />

“porque pode ser produto de interesses materiais, e não da verdade. Ademais,<br />

referida confissão implicaria um prejuízo para a prole, com o qual o<br />

legislador não concorda”[17]. Compete ao marido propor a ação de contestação<br />

da paternidade, instruindo-a com prova que complemente<br />

convincentemente a confissão materna.<br />

■ Afastamento da presunção mediante prova da impotência<br />

do cônjuge<br />

No entanto, “a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da<br />

concepção, ilide a presunção da paternidade” (art. 1.599). Exigia o<br />

Código de 1916 que a impotência fosse absoluta, isto é, total, insuscetível<br />

de ser sanada por intervenção médica. O novo diploma, todavia, não<br />

considera mais necessário que seja absoluta, “o que reflete o<br />

avanço das provas técnicas existentes para a demonstração da filiação,<br />

dentre as quais se destaca o exame de DNA”[18].<br />

O importante é que a patologia tenha ocorrido depois de estabelecida<br />

a convivência conjugal e no prazo legal atribuído ao<br />

momento da concepção, traduzido nos cento e vinte e um dias, ou<br />

mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho[19].<br />

Ressalte-se que a esterilidade pode ter sido provocada mediante<br />

cirurgia de vasectomia no homem, que é reversível em muitos casos, ou<br />

por fatores físicos que, após tratamento médico adequado, tenham sido<br />

afastados, restabelecendo-se a capacidade do paciente de gerar filhos. Daí<br />

a razão pela qual o citado art. 1.599 do Código Civil de 2002 exige prova<br />

da impotência “à época da concepção”.

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