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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 3.1.2.1. Inexigibilidade de prova de culpa<br />

Prevalece na doutrina, hoje, efetivamente, o entendimento de que o<br />

abuso de direito prescinde da ideia de culpa. Afirma Aguiar Dias: “Vemos,<br />

pois, que o abuso de direito, sob pena de se desfazer em mera expressão<br />

de fantasia, não pode ser assimilado à noção de culpa. Inócua, ou<br />

de fundo simplesmente especulativo, seria a distinção...”[5].<br />

■ 3.1.2.2. Desconsideração da finalidade social do direito<br />

subjetivo<br />

Silvio Rodrigues considera que “o abuso de direito ocorre quando o<br />

agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe<br />

concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo<br />

e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que<br />

exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica<br />

ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da<br />

lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se<br />

destina, do espírito que a norteia”[6].<br />

A teoria do abuso de direito ganhou autonomia e se aplica a todos<br />

os campos do direito, extravasando, pois, o campo da responsabilidade<br />

civil, e gerando consequências outras que não apenas a obrigação de reparar,<br />

pecuniariamente, o prejuízo experimentado pela vítima[7].<br />

Correta a observação de Silvio Rodrigues de ter sido a concepção “de<br />

abuso de direito abraçada pelo legislador pátrio quando, no art. 5º da Lei<br />

de Introdução ao Código Civil, determinou que na aplicação da lei o juiz<br />

atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem<br />

comum”[8].<br />

■ 3.1.2.3. Disciplina no Código Civil de 2002<br />

Sensível a tais considerações, o legislador expressamente disciplinou<br />

o abuso de direito como outra forma de ato ilícito, no atual Código Civil,<br />

nos seguintes termos:<br />

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo,<br />

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim

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