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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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286/1652<br />

Dispõe, com efeito, o art. 64 do Código de Processo Penal:<br />

“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do<br />

dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for<br />

caso, contra o responsável civil.<br />

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender<br />

o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.<br />

Estatui, por outro lado, o art. 110 do Código de Processo Civil:<br />

“Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência<br />

de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento<br />

do processo até que se pronuncie a Justiça Criminal”.<br />

No mesmo sentido dispõe o art. 265, IV, a, do referido Código, isto é,<br />

a suspensão será determinada quando a “sentença” de mérito “depender<br />

do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou<br />

inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro<br />

processo pendente”.<br />

■ 5.8.5.1. Mera faculdade concedida ao juiz<br />

O juiz civil tem a mera faculdade de determinar ou não a suspensão<br />

do andamento da ação, enquanto a questão penal não for definitivamente<br />

decidida. Entretanto, há casos em que o juiz deve determinar<br />

a suspensão, para evitar decisões contraditórias:<br />

■ quando se alega, no juízo criminal, legítima defesa real; ou<br />

■ se nega a existência do fato ou a autoria.<br />

Há outros, contudo, em que tal suspensão se mostra desnecessária,<br />

como quando se argui:<br />

■ insuficiência de provas para a condenação;<br />

■ inexistência de culpa; ou<br />

■ que o fato não constitui infração penal[21].<br />

Na realidade, a “suspensão do processo civil é providência que cabe<br />

ao prudente discernimento do juiz da causa”.

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