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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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784/1652<br />

afastamento do menor do convívio familiar, somente se permitindo a adoção<br />

depois de esgotadas todas as possibilidades, inclusive a convivência<br />

com parentes próximos.<br />

■ Normas procedimentais<br />

No sistema da Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe<br />

sobre adoção e alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto<br />

da adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de<br />

maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA,<br />

art. 47; CC, art. 1.619, com a redação dada pela Lei n. 12.010/2009). Descabe,<br />

portanto, qualquer adjetivação ou qualificação, devendo ambas ser<br />

chamadas simplesmente de “adoção”.<br />

A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude<br />

quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família,<br />

quando o adotante for maior[4].<br />

Foram reproduzidos, na quase totalidade e com algumas alterações<br />

de redação, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo,<br />

o novo diploma não contém normas procedimentais, não<br />

tratando da competência jurisdicional. Mantém-se, portanto, a atribuição<br />

exclusiva do Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e<br />

observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no<br />

tocante aos menores de 18 anos.<br />

O art. 1.618 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.010,<br />

de 3 de agosto de 2009, dispõe que a “adoção de crianças e adolescentes<br />

será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

— Estatuto da Criança e do Adolescente”. O mencionado Estatuto estabelece<br />

procedimento comum para todas as formas de<br />

colocação familiar (guarda, tutela e adoção).<br />

Competirá aos juízes de varas de família a concessão da medida aos<br />

adotandos que já atingiram a maioridade, ressalvada a competência exclusiva<br />

do juízo da infância e da juventude para concedê-la às crianças e<br />

adolescentes, bem como aos que completaram 18 anos de idade e já estavam<br />

sob a guarda ou tutela dos adotantes, como prevê o art. 40 do<br />

mencionado Estatuto (ECA, art. 148, III).<br />

Além das regras procedimentais e do citado art. 40, outros dispositivos<br />

constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente continuam em<br />

vigor, por não conflitarem com as normas do Código Civil de

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