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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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203/1652<br />

da legislação consumerista, que o passageiro tenha contribuído também<br />

com culpa. Contudo, o Código Civil veio modificar essa situação,<br />

malgrado tenha mantido a responsabilidade objetiva do transportador e<br />

proibido qualquer cláusula de não indenizar.<br />

Com efeito, ao tratar dos deveres do passageiro, o parágrafo único do<br />

art. 738 dispôs:<br />

“Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão<br />

de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente<br />

a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a<br />

ocorrência do dano”.<br />

Verifica-se, assim, que a culpa concorrente da vítima constitui causa<br />

de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao<br />

grau de culpa comprovado nos autos. Desse modo, havendo incompatibilidade<br />

entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, nesse<br />

particular, prevalecem as normas deste.<br />

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra alinhada<br />

nesse rumo. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.<br />

729.397-SP, a Quarta Turma da aludida Corte reconheceu a culpa de<br />

jovem que viajava na escada externa de trem da Companhia Paulista de<br />

Trens Metropolitanos como “pingente”, bem como a negligência da ferrovia<br />

por permitir tal situação. O relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior,<br />

enfatizou que ambas, empresa e vítima, têm culpa concorrente no<br />

episódio.<br />

No mesmo sentido decidiu a Terceira Turma, em hipótese em que a<br />

vítima igualmente viajava como pingente sem que houvesse lotação no<br />

vagão, conforme aresto publicado em 24 de setembro de 2006, relatado<br />

pelo Ministro Castro Filho.<br />

■ 4.1.2.4. Excludentes admitidas<br />

Dispõe o art. 734 do Código Civil:<br />

“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e<br />

suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula<br />

excludente da responsabilidade”.<br />

Embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas

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