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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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o homem e a mulher, é idêntica à do cônjuge a posse da companheira,<br />

que agora tem protegida a posse que conserva em razão de situação<br />

de fato anterior à abertura de sucessão de seu companheiro, não se<br />

reconhecendo esbulho nem mesmo em favor do espólio, ainda<br />

que sua permanência se dê em imóvel adquirido em nome da<br />

de cujus”[75].<br />

■ 26.10.6. Embargos de terceiro<br />

Admite-se também, eventualmente, a oposição de embargos de terceiro<br />

pelo companheiro quando, como sucede comumente, é efetivada<br />

penhora em imóvel do devedor sem a sua citação, tendo ele meios de<br />

comprovar que sua aquisição ocorreu durante o tempo de convivência<br />

em união estável.<br />

■ Ação de indenização por morte do companheiro<br />

Tem sido reconhecido atualmente, sem discrepâncias, o direito do<br />

companheiro de receber indenização pela morte do outro,<br />

quando se trata efetivamente de relacionamento more uxorio com o falecido,<br />

ou seja, quando comprovada a união estável, pela convivência<br />

duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição<br />

de família (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723). Como toda pessoa<br />

que demonstre um prejuízo, tem ele o direito de pedir a sua reparação[76].<br />

Assim como a morte do esposo acarreta danos materiais e morais à<br />

esposa e aos familiares, também a do companheiro acarreta as mesmas<br />

consequências para a entidade familiar, permitindo a Súmula 37 do Superior<br />

Tribunal de Justiça que sejam pleiteadas, cumulativamente,<br />

as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.<br />

Decidiu a propósito o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Morte da companheira. Indenização. Danos moral e material.<br />

Pedidos formulados pelo companheiro. Extinção do processo sem julgamento<br />

do mérito por ilegitimidade ativa. Inadmissibilidade. Companheirismo<br />

que é reconhecido como entidade familiar por preceito constitucional<br />

e, por norma infraconstitucional, os conviventes possuem direitos de assistência<br />

moral recíproca”[77].<br />

Em ação de indenização ajuizada pela esposa, separada do falecido

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