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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1598/1652<br />

agropastoril, agrícola, pecuária ou industrial, doação houve e o valor<br />

correspondente ao rendimento ou fruto que o bem produziria<br />

será objeto de colação. É que nos exemplos mencionados existiu vantagem<br />

em favor do descendente, sem que tenha ocorrido a transferência de<br />

propriedade”.<br />

■ Perecimento da coisa recebida em doação<br />

Segundo o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, “se a coisa recebida<br />

em doação perece sem culpa do beneficiado, não está sujeito a<br />

conferir-lhe o valor no inventário do donante, vigorando a preaesumptio<br />

de que ocorreria ainda que a doação se não tivesse cumprido. Mas, se<br />

culposa a perda, subsiste a obrigação de colacionar o valor da<br />

coisa ou a sua estimativa”[22].<br />

■ 30.5. MODOS DE EFETUAR A CONFERÊNCIA<br />

As normas procedimentais sobre colação encontram-se nos arts.<br />

1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.<br />

Os herdeiros contemplados com liberalidades em vida do de cujus<br />

têm o dever de conferir, no curso do inventário, os respectivos valores<br />

após a abertura da sucessão. A oportunidade para efetuar essa conferência,<br />

por termo nos autos, é o prazo de dez dias aberto aos herdeiros<br />

para dizerem sobre as primeiras declarações, segundo estabelece<br />

o art. 1.014 do estatuto processual.<br />

O herdeiro que não apresente espontaneamente o objeto recebido<br />

será intimado a fazê-lo, sob pena de se tornar incurso na pena de<br />

sonegados. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens, ou a obrigação de<br />

os conferir, procede-se à instrução, com colheita de provas, salvo se a<br />

matéria for de alta indagação, quando as partes serão remetidas às vias<br />

ordinárias.<br />

Julgada improcedente a oposição, o herdeiro será intimado a fazer a<br />

conferência, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro dos<br />

bens (CPC, art. 1.016 e parágrafos).<br />

■ Conferência dos bens pelo seu valor e, excepcionalmente,<br />

em substância<br />

Muito já se discutiu sobre se os bens devem ser conferidos em substância,<br />

ou por sua estimativa ao tempo da liberalidade ou da abertura da<br />

sucessão.

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