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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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376/1652<br />

receberá, além do valor equivalente ao real da coisa desaparecida, também o<br />

valor de afeição, que não poderá ser superior àquele.<br />

Responsabilidade<br />

dos médicos e<br />

outros<br />

O disposto nos arts. 948, 949 e 950, que disciplinam a liquidação do dano<br />

em caso de homicídio e de lesão corporal, “aplica-se ainda no caso de indenização<br />

devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,<br />

imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o<br />

mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho” (art. 951). Exige-se,<br />

portanto, prova da culpa dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras<br />

e dentistas. Tal exigência encontra-se também no art. 14, § 4º, do CDC.<br />

Ofensa à liberdade<br />

pessoal<br />

Cabe dupla reparação: por dano material e por dano moral, ou só por dano<br />

moral, se o ofendido não puder provar prejuízo patrimonial (art. 954). São<br />

considerados ofensivos da liberdade pessoal: o cárcere privado, a prisão por<br />

queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal ou abuso de autoridade<br />

(art. 954).<br />

■ 8.12. QUESTÕES<br />

1. (PGE/Procurador do Estado/2003) Sobre o tema “Responsabilidade Civil”,<br />

assinale a alternativa INCORRETA:<br />

a) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago<br />

daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,<br />

absoluta ou relativamente incapaz.<br />

b) A prisão, por queixa ou denúncia falsa e de má-fé, dá ao ofendido o direito de<br />

ser indenizado por perdas e danos, devendo este provar o prejuízo.<br />

c) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis<br />

não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios<br />

suficientes.<br />

d) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das<br />

despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,<br />

além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.<br />

e) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em<br />

que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o<br />

vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a<br />

pagar as custas em dobro.<br />

Resposta: “b”. Os arts. 953, parágrafo único, e 954 preveem a indenização por<br />

dano moral se o ofendido não puder provar prejuízo material.<br />

2. (TCE/MA/Auditor/2005) A respeito da responsabilidade civil, segundo o Código<br />

Civil Brasileiro é CORRETO afirmar que<br />

a) havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização será restrita à restituição<br />

da coisa e ao valor das suas deteriorações, não sendo devidos lucros<br />

cessantes por expressa determinação legal.

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