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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.<br />

Pode, eventualmente, configurar-se a responsabilidade do hoteleiro<br />

em atropelamentos verificados no pátio do hotel ou em brigas no interior<br />

da hospedaria, por exemplo. Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados<br />

no art. 649, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade<br />

dos donos de hotéis, hospedarias ou casas de pensão pelos<br />

furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas<br />

em suas casas.<br />

Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade do<br />

dono do hotel por ato de hóspede que lesionou o gerente, assinalando que<br />

“a lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe<br />

ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por<br />

cuja falta ou falha é responsável”[81].<br />

■ Equiparação ao depósito necessário<br />

Trata-se de responsabilidade contratual. Equipara-se ao depósito<br />

necessário. Só cessa provando-se que o dano não podia ser evitado<br />

(caso fortuito ou força maior) ou que a culpa foi do hóspede, que<br />

deixou a janela aberta, por exemplo.<br />

Por força do depósito necessário previsto no art. 649 do Código Civil,<br />

“cumpre ao hospedeiro assegurar a incolumidade pessoal do hóspede no<br />

local, bem como a de seus bens que se achem em poder dele, sendo irrelevante<br />

o fato de os bens desaparecidos não serem de uso próprio, eis que<br />

caracterizados como bagagem”[82].<br />

■ Extensão da responsabilidade dos hoteleiros<br />

A responsabilidade dos hoteleiros só diz respeito aos bens que, habitualmente,<br />

costumam levar consigo os que viajam, como roupas e objetos<br />

de uso pessoal, não alcançando quantias vultosas ou joias, exceto<br />

se proceder culposamente ou se o hóspede fizer depósito voluntário<br />

com a administração da hospedaria.<br />

O hospedeiro tem o dever de manter a bagagem no estado em que a<br />

recebeu em seu estabelecimento; se esta se perder ou se deteriorar, será<br />

responsabilizado. O hóspede lesado, para receber a indenização a que faz<br />

jus, só terá de comprovar o contrato de hospedagem e o dano dele<br />

resultante[83].<br />

No caso do depósito necessário (bagagens), poderá o hoteleiro ter excluída<br />

tal responsabilidade se provar que o prejuízo não poderia ter sido

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