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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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970/1652<br />

196/178; STF, RT, 724/223 e 741/226.<br />

94 TJSP, Ap. 183.936.4/2-00-SP, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Waldemar Nogueira Filho.<br />

95 TJSC, AgI 10.147, 3ª Câm. Cív., j. 5-3-1996, DJSC, 27-3-1996, p. 3.<br />

96 RJTJSP, Lex, 20/215 e 103/36. Nesse sentido igualmente a manifestação de Yussef Cahali<br />

(Dos alimentos, cit., p. 805).<br />

97 RT, 599/55; RJTJSP, Lex, 95/193.<br />

98 STJ, RMS 3.538-7-SP, 3ª T., rel. Min. Cláudio Santos, DJU, 10-4-1995, p. 9.271. No<br />

mesmo sentido: “Julgada improcedente a ação de alimentos provisionais, não mais são<br />

devidos os alimentos provisórios nela fixados” (RSTJ, 97/239).<br />

99 AgI 197.021-1, 1ª Câm. Cív., j. 10-8-1993. V. ainda: “Pensão alimentícia. Fixação em<br />

percentual sobre o salário do alimentante. Fim do vínculo empregatício. Hipótese em<br />

que este deve ou continuar a pagar os alimentos ou, se alterada a sua situação para pior,<br />

buscar a revisão ou exoneração. Ônus de rever o valor da pensão que não é do alimentando,<br />

que a tanto não deu causa” (RT, 812/215).<br />

100 RT, 779/220. V. ainda: “Homem válido e capacitado para o trabalho não pode se furtar<br />

das obrigações que resultam da paternidade. Se, no momento, encontra-se<br />

desempregado, poderá empregar-se e reunir condições de adimplir sua obrigação”<br />

(TJSP, Ap. 209.074-1, 2ª Câm. Cív., j. 19-4-1994). “Alimentos. Execução. Rescisão do<br />

contrato de trabalho do devedor. Circunstância que não retira a liquidez do título<br />

acordado quando da separação dos pais. Eventual mudança na situação econômica que<br />

poderá ser motivo de defesa apresentada pelo devedor ou de ação de revisão” (STJ, RT,<br />

799/212).<br />

101 RT, 818/288.<br />

102 RTJ, 100/101; RT, 597/179.<br />

103 AgI 240.203-4/2, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j. 13-8-2002. No mesmo<br />

sentido: “Ação revisional. Tutela antecipada. Pretensão manifestada visando a redução<br />

de valor antes fixado na ação de alimentos. Admissibilidade quando manifestamente<br />

em desacordo com as necessidades atuais do alimentário em confronto com os recursos<br />

do alimentante. Impossibilidade, no entanto, do deferimento da antecipação da tutela<br />

se a real necessidade da verba, em razão do estado de saúde da alimentária, depende de<br />

um melhor exame da prova de uma e outra parte em audiência de conciliação, instrução<br />

e julgamento” (RT, 785/314).<br />

104 RT, 793/198.<br />

105 RJTJSP, Lex, 270/270.<br />

106 Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 378-379.<br />

107 RT, 788/321, 609/66, 590/94. Lembra Yussef Cahali (Dos alimentos, cit., p. 1049) que<br />

o permissivo constitucional da prisão por alimentos não perde a sua eficácia diante da<br />

Convenção de São José da Costa Rica, que afasta a sanção ao depositário infiel, mas<br />

mantém a coercibilidade ao devedor renitente de alimentos.<br />

108 STF, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: .<br />

Acesso em: 27 jun. 2011.<br />

109 RT, 802/218.

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