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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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905/1652<br />

■ é recíproca;<br />

■ depende das possibilidades do devedor; e<br />

■ somente se torna exigível se o credor potencial estiver necessitado”[10].<br />

■ Disciplina no atual Código Civil<br />

O art. 1.694 do diploma de 2002, ao dispor sobre a obrigação de prestar<br />

alimentos, engloba os parentes e os cônjuges ou companheiros,<br />

estendendo a sua aplicação a todos eles[11].<br />

Na sistemática proposta, segundo observa Francisco José Cahali, “em<br />

um só subtítulo, entre os artigos 1.694 e 1.710, trata-se promiscuamente<br />

dos alimentos, quer tenham eles origem na relação de parentesco,<br />

quer sejam consequentes do rompimento do<br />

casamento ou da convivência. Esta modificação estrutural, sem<br />

dúvida, repercute na interpretação das regras e princípios sobre a<br />

matéria, indicando venha prevalecer o tratamento estritamente idêntico<br />

da pensão, independentemente da origem da obrigação. Daí, como se<br />

verá, restabelece entre os cônjuges a invalidade da renúncia à<br />

pensão e estende aos alimentos decorrentes do parentesco a<br />

transmissibilidade da obrigação alimentar”[12].<br />

■ 24.4.1. Características da obrigação alimentar<br />

A obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional,<br />

recíproca e mutável. Vejamos cada uma delas.<br />

■ 24.4.1.1. Transmissibilidade<br />

Dispõe o art. 1.700 do Código Civil:<br />

“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,<br />

na forma do art. 1.694”.<br />

Considera Yussef Cahali[13] que o novel legislador “teve em vista a<br />

transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante<br />

convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de<br />

efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento;<br />

quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao

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