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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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602/1652<br />

casamento civil. A questão religiosa, embora extremamente respeitável<br />

e importante, é de outra esfera. Diz respeito aos crentes e<br />

aos padres, pastores, rabinos e outros religiosos. Analiso a questão como<br />

operador jurídico. Outro argumento é o de que a separação de direito<br />

deveria continuar no ordenamento, como alternativa, para que o casal<br />

pudesse melhor refletir, deixar passar algum tempo e resolver, afinal, se<br />

iria se reconciliar ou buscar o divórcio. O argumento prova demais,<br />

porque quem se divorcia não precisa ficar divorciado a vida inteira.<br />

Se se arrepender, basta casar, novamente, com a mesma<br />

pessoa de quem se divorciou, começar uma nova vida matrimonial. E<br />

casar é rápido, é fácil e, até, barato”.<br />

Em síntese, conclui o festejado civilista, “numa interpretação<br />

histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante<br />

da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir<br />

que a separação judicial ou por escritura pública foi figura<br />

abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo<br />

tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns<br />

artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados<br />

pela superveniência da norma constitucional — que é de estatura máxima<br />

— e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo<br />

constitucional superveniente”.<br />

■ Interpretação sistemática<br />

A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei<br />

não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto<br />

com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim,<br />

“não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar<br />

e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco,<br />

podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma<br />

infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de<br />

modo expresso na Constituição e que esta excluiu<br />

posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende<br />

que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha<br />

força revocatória suficiente. No direito brasileiro, há grande consenso<br />

doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição.<br />

Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem<br />

de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que<br />

aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se

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