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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1037/1652<br />

1 Curso de direito civil, 37. ed., v. 2, p. 30-31.<br />

2 “Previdência social. Comprovação de estabilidade no concubinato e de dependência econômica<br />

da concubina com ex-segurado. Possibilidade de inscrição daquela como dependente,<br />

no órgão previdenciário” (RT, 805/374).<br />

3 STJ, RT, 719/258 e 623/170. V. ainda: “Doação. Aquisição de imóvel em nome da companheira<br />

por homem casado, após, entretanto, o rompimento da vida conjugal deste.<br />

Distinção entre concubina e companheira. Não incidem as normas dos arts. 248, IV, e<br />

1.177 do Código Civil (de 1916), quando ocorrida a doação após o rompimento da vida<br />

em comum entre o finado doador e sua mulher; quando, enfim, já se haviam findadas<br />

as relações patrimoniais decorrentes do casamento. Precedentes do STJ quanto à distinção<br />

entre ‘concubina’ e ‘companheira’” (STJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j.<br />

18-4-1995, DJU, 19-6-1995).<br />

4 “Concubinato impuro. Relacionamento com homem casado. Impossibilidade de a união<br />

ser convertida em casamento. Pretensão da companheira à partilha de bens ou indenização<br />

pelo tempo em que as partes mantiveram relacionamento. Inadmissibilidade. Intel.<br />

do § 3º do art. 226 da CF” (TJSP, RT, 817/238). “Convivência entre homem e mulher<br />

que se iniciou quando o companheiro ainda era casado. Caracterização de concubinato<br />

impuro que não gera qualquer direito ou dever entre os conviventes. Reconhecimento<br />

da união estável, no entanto, a partir do momento em que o concubino se separou<br />

judicialmente de sua esposa, assumindo publicamente o relacionamento com sua<br />

companheira como se casados fossem” (TJMS, RT, 794/365).<br />

5 Comentários à Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, Revista Literária de Direito, n. 11, p.<br />

19.<br />

6 “Indenização. Serviços domésticos prestados. Não cabimento. Pagamento que conferiria<br />

à companheira direitos maiores que os concedidos à mulher casada” (TJSP, JTJ, 253/<br />

226).<br />

7 STJ, REsp 872.659-MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJE, 19-10-2009.<br />

8 STJ, REsp 988.090-MS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 22-2-2010.<br />

9 União estável, cit., p. 125.<br />

10 Código Civil comentado, v. XVII, p. 117.<br />

11 Código Civil, cit., v. XVII, p. 115.<br />

12 Código Civil, cit., v. XVII, p. 114.<br />

13 Concubinato e união estável, p. 30.<br />

14 REsp 474.962-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 1º-3-2004.<br />

15 Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil comentado, p. 1532.<br />

“O período de namoro e noivado que antecedeu o casamento não configura união estável<br />

para fins de partilhamento dos bens então adquiridos” (TJRS, Ap. 598.349.306, 7ª<br />

Câm. Cív., rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17-3-1999). “O namoro prolongado, mesmo<br />

com congresso íntimo, desenrolado enquanto as partes resolviam anteriores casamentos,<br />

não induz união estável” (TJRS, Ap. 599.152.105, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Teixeira<br />

Giorgis, j. 12-5-1999); “Não integra o período de namoro o prazo de vigência da união<br />

estável, devendo-se ter como termo a quo do relacionamento, para efeitos de partição

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