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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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499/1652<br />

essenciais (ad<br />

solemnitatem)<br />

de dia, hora e local da celebração do casamento (CC, art. 1.533);<br />

■ publicidade do ato nupcial, realizado a portas abertas (CC, art. 1.534);<br />

■ presença simultânea dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial,<br />

das testemunhas, do oficial do registro e do juiz de casamentos (CC,<br />

art. 1.535);<br />

■ afirmação dos nubentes de que pretendem casar por livre e espontânea<br />

vontade, sob pena de ser suspensa a celebração (CC, art. 1.538 e parágrafo<br />

único);<br />

■ declaração do presidente do ato, mediante fórmula sacramental (CC, art.<br />

1.535), de que o casamento está aperfeiçoado.<br />

Formalidade<br />

ad probationem<br />

tantum<br />

Lavratura do assento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato,<br />

pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro (CC, art. 1.536).<br />

Casamento<br />

por<br />

procuração<br />

O casamento pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento<br />

público, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em<br />

nome do outorgante, o outro contraente (CC, art. 1.542).<br />

Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos.<br />

O mandato pode ser revogado só por instrumento público e terá eficácia pelo<br />

prazo de 90 dias (CC, art. 1.542, §§ 3º e 4º).<br />

Momento da<br />

realização<br />

O casamento “se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,<br />

perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os<br />

declara casados” (CC, art. 1.514). Não basta, portanto, a declaração de vontade<br />

dos contraentes, mesmo porque podem arrepender-se ou sofrer oposição<br />

de impedimento (CC, arts. 1.522 e 1.538).

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