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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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clínicas, bancos de sangue e centros de exames radiológicos, como<br />

prestadores de serviços[37]. Não se tem, todavia, admitido a denunciação<br />

da lide ao estabelecimento hospitalar[38].<br />

Conforme observa Ruy Rosado de Aguiar Júnior, o hospital responde<br />

pelos atos do seu pessoal, com presunção de culpa: “‘É presumida a culpa<br />

do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’<br />

(Súmula 341, do STF). Isso, contudo, não dispensa que se prove a culpa<br />

do servidor, na prática do ato danoso. Isto é, o hospital não responde<br />

objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor,<br />

quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante<br />

de seus quadros (AgI 179.184-1 — 5ª CC — TJSP), pois é preciso<br />

provar a culpa deste, para somente depois se ter como presumida a<br />

culpa do hospital”[39].<br />

■ 4.3.5. Planos de saúde<br />

Já se decidiu que “a empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares,<br />

credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências<br />

de seus próprios serviços, compartilha da responsabilidade civil dos<br />

profissionais e hospitais que seleciona”. Na hipótese, reconheceu-se a responsabilidade<br />

solidária da operadora de plano de saúde e do hospital<br />

credenciado[40].<br />

A responsabilidade das empresas de assistência médica, que administram<br />

planos de saúde, tem sido, com efeito, reconhecida, como se<br />

pode verificar nos repertórios de jurisprudência[41].<br />

Os contratos celebrados com as instituições privadas de assistência<br />

médica são tipicamente de adesão e suas cláusulas, muitas vezes, conflitam<br />

com o princípio da boa-fé e, principalmente, com as regras protetivas<br />

do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, a que<br />

limita o período de internação hospitalar de seus segurados, objeto da<br />

Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:<br />

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação<br />

hospitalar do segurado”.<br />

■ 4.3.6. A responsabilidade dos cirurgiões-dentistas<br />

No que tange aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se

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