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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1324/1652<br />

Quando o legislador cria as exigências de forma, tem em mira preservar<br />

a idoneidade psicológica do testador, protegendo a autenticidade<br />

da manifestação volitiva contra as insinuações captatórias, deformação<br />

e descompasso entre o querer autêntico e a externação do querer[1].<br />

O legislador não deixou ao alvedrio do testador a escolha da maneira<br />

de manifestar a sua intenção. Estabeleceu previamente as formas<br />

válidas, devendo a pessoa que desejar testar escolher um dos tipos por<br />

ele criados, sem poder inventar um novo, mediante a combinação dos<br />

existentes.<br />

Não há outra forma possível de testamento ordinário além das três<br />

retromencionadas. Proclama o art. 1.887 do Código Civil que, igualmente,<br />

“não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados<br />

neste Código”.<br />

A forma representa, assim, um pressuposto necessário do negócio<br />

jurídico testamentário. Testamento que não obedecer à norma sobre<br />

forma — que é cogente, de ordem pública — é nulo de pleno direito e<br />

não tem efeito algum. A declaração post mortem pela qual uma pessoa<br />

dispõe de seus bens, ainda que autêntica e solene, não terá validade se externada<br />

por modo diverso do prescrito em lei (CC, art. 104, III)[2].<br />

■ 13.2. INVALIDADE DO TESTAMENTO CONJUNTIVO<br />

O Código Civil proíbe expressamente, no art. 1.863, o testamento<br />

conjuntivo:<br />

“É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco<br />

ou correspectivo”.<br />

Testamento conjuntivo, de mão comum ou mancomunado é aquele<br />

em que duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento (portanto,<br />

num mesmo ato), fazem disposições de última vontade acerca de seus<br />

bens. É:<br />

■ simultâneo, quando os testadores dispõem em benefício de terceiros,<br />

num só ato (uno contextu);<br />

■ recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o<br />

sobrevivente recolha a herança do outro;

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