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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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914/1652<br />

É atual no sentido de exigível no presente, e não no passado (in<br />

praeteritum non vivitur). Alimentos são devidos ad futurum, não ad<br />

praeteritum.<br />

A necessidade que justifica a prestação alimentícia é, ordinariamente,<br />

inadiável, conferindo a lei, por esse motivo, meios coativos ao credor para<br />

a sua cobrança, “que vão do desconto em folha à prisão administrativa”[32].<br />

■ 24.4.2.8. Irrepetível ou irrestituível<br />

Os alimentos, uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios,<br />

definitivos ou ad litem. É que a obrigação de prestá-los constitui matéria<br />

de ordem pública, e só nos casos legais pode ser afastada, devendo subsistir<br />

até decisão final em contrário. Mesmo que a ação venha a ser julgada<br />

improcedente, não cabe a restituição dos alimentos provisórios<br />

ou provisionais. Quem pagou alimentos pagou uma dívida,<br />

não se tratando de simples antecipação ou de empréstimo.<br />

Como acentua Pontes de Miranda, “os alimentos recebidos não se<br />

restituem, ainda que o alimentário venha a decair da ação na mesma instância,<br />

ou em grau de recurso: Alimenta decernuntur, nec teneri ad<br />

restitutionem praedictorum alimentorum, in casu quo victus fuerit”[33].<br />

A irrepetibilidade abrange inclusive os alimentos prestados durante o<br />

casamento nulo ou anulável, pois se fundam em um dever moral.<br />

■ Limites à aplicação do princípio da irrepetibilidade<br />

O princípio da irrepetibilidade não é, todavia, absoluto e encontra<br />

limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro<br />

no pagamento dos alimentos. Por isso, tem-se deferido pedido de repetição,<br />

em caso de cessação automática da obrigação devido ao segundo<br />

casamento da credora, não tendo cessado o desconto em folha de<br />

pagamento por demora na comunicação ao empregador, sem culpa do<br />

devedor, bem como a compensação nas prestações vincendas,<br />

como já exposto, porque, em ambas as hipóteses, envolve um enriquecimento<br />

sem causa por parte do alimentado, que não se justifica[34].<br />

■ 24.4.2.9. Irrenunciável<br />

Quanto a esta última característica, preceitua o art. 1.707 do Código

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