21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

648/1652<br />

reportamos, obriga os cônjuges a se auxiliarem reciprocamente,<br />

em todos os níveis.<br />

Assim, inclui a recíproca prestação de socorro material[23], como<br />

também a assistência moral e espiritual. Envolve a affectio maritalis,<br />

o desvelo próprio do companheirismo, e o auxílio mútuo em qualquer<br />

circunstância, especialmente nas situações adversas. Caracteriza-se, pois,<br />

pelo respeito, sinceridade, recíproca ajuda e mútuos cuidados.<br />

A igualdade dos cônjuges no casamento, assegurada em nível constitucional,<br />

não mais permite qualquer distinção baseada na diversidade<br />

de sexos ou em concepção hierarquizada que impute à mulher dever de<br />

obediência e ao marido dever de proteção da mulher, como ocorria outrora.<br />

A violação do dever de assistência, tanto material como espiritual,<br />

por qualquer dos consortes, constitui injúria grave, que pode<br />

dar origem à ação de separação judicial (art. 1.573, III).<br />

■ 14.2.4. Abandono material e moral dos filhos<br />

O quarto dever, de sustento, guarda e educação dos filhos,<br />

quando descumprido, além de configurar, em tese, os crimes de abandono<br />

material e de abandono intelectual e poder acarretar a perda<br />

do poder familiar, constitui também causa para a separação judicial,<br />

pois o casamento fica comprometido quando a prole é abandonada<br />

material e espiritualmente.<br />

Embora não se trate de agressão direta ao outro cônjuge, é ele atingido<br />

pelo sofrimento dos filhos (v., a propósito, o estudo sob a epígrafe<br />

“Da Eficácia Jurídica do Casamento”, n. 11.2.4, retro, ao qual nos<br />

reportamos).<br />

■ 14.2.5. Imputação caluniosa<br />

A infração ao quinto e último dever, de respeito e consideração<br />

mútuos, pode configurar injúria grave, que será estudada adiante (n.<br />

14.4) como espécie de conduta desonrosa que torna insuportável a vida<br />

em comum. Abrange a lealdade recíproca e o respeito à honra e à<br />

dignidade do outro cônjuge, impedindo a imputação entre eles de defeitos<br />

pessoais, intimidades desabonadoras ou deslizes conjugais, seja no<br />

meio social em que vivem, seja como fundamento de ação de dissolução<br />

da sociedade conjugal, de anulação de casamento, de interdição, de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!