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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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A partir da Constituição de 1988, todavia, a adoção passou a<br />

constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial,<br />

prevendo-a expressamente o art. 47 do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente e o art. 1.619 do Código Civil de 2002, com a redação<br />

dada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009. O art. 227, § 5º, da Carta Magna,<br />

ao determinar que “a adoção será assistida pelo Poder Público, na<br />

forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por<br />

parte de estrangeiros”, demonstra que a matéria refoge dos contornos de<br />

simples apreciação juscivilista, passando a ser matéria de interesse geral,<br />

de ordem pública.<br />

A adoção não mais estampa o caráter contratualista de outrora,<br />

como ato praticado entre adotante e adotado, pois, em consonância<br />

com o preceito constitucional mencionado, o legislador ordinário ditará as<br />

regras segundo as quais o Poder Público dará assistência aos atos de adoção.<br />

Desse modo, como também sucede com o casamento, podem ser observados<br />

dois aspectos na adoção:<br />

■ o de sua formação, representado por um ato de vontade submetido<br />

aos requisitos peculiares; e<br />

■ o do status que gera, preponderantemente de natureza institucional[3].<br />

■ 20.3. A ATUAL DISCIPLINA DA ADOÇÃO<br />

A adoção de crianças e adolescentes rege-se, na atualidade, pela Lei<br />

n. 12.010, de 3 de agosto de 2009. De apenas 7 artigos, a referida lei<br />

introduziu inúmeras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e<br />

revogou expressamente 10 artigos do Código Civil concernentes à adoção<br />

(arts. 1.620 a 1.629), dando ainda nova redação a outros dois (arts. 1.618 e<br />

1.619). Conferiu, também, nova redação ao art. 1.734 do Código Civil e<br />

acrescentou dois parágrafos à Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992,<br />

que regula a investigação da paternidade dos filhos havidos fora do<br />

casamento.<br />

A referida Lei Nacional da Adoção, dentre outras providências:<br />

■ estabelece prazos para dar mais rapidez aos processos de<br />

adoção;<br />

■ cria um cadastro nacional, definido em resolução do Conselho

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