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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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parentesco), bem como os adotivos. A menoridade cessa aos 18<br />

anos completos (CC, art. 5º), quando o jovem fica habilitado à prática<br />

de todos os atos da vida civil. Extingue-se nessa idade, pois, em<br />

virtude da mudança havida na legislação civil, o poder familiar, ou<br />

antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas<br />

indicadas no parágrafo único do aludido artigo.<br />

■ 21.3. TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR<br />

A igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do<br />

poder familiar pelos cônjuges só se concretizou com o advento da Constituição<br />

Federal de 1988, cujo art. 226, § 5º, dispôs:<br />

“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente<br />

pelo homem e pela mulher”.<br />

Em harmonia com o aludido mandamento, estabeleceu o Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente, no art. 21:<br />

“O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e<br />

pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer<br />

deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária<br />

competente para a solução da divergência”.<br />

O Código Civil de 2002, nessa trilha, atribui o poder familiar a<br />

ambos os pais, em igualdade de condições, dispondo, no art. 1.631:<br />

“Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;<br />

na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.<br />

Nesse exercício conjunto, divergindo os pais, “é assegurado a<br />

qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo” (parágrafo<br />

único).<br />

■ Múnus decorrente da filiação, e não do casamento ou<br />

união estável<br />

A redação do citado dispositivo tem sido criticada, pois o poder familiar<br />

não está necessariamente vinculado ao casamento. E, na<br />

união estável, enquanto não houver previsão legislativa, não vigora a presunção<br />

pater is est, dependendo a filiação jurídica do reconhecimento<br />

feito pelo genitor. O poder familiar decorre do reconhecimento dos filhos

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