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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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872/1652<br />

Embora omissa a lei, não se comunicam também os bens doados com<br />

a cláusula de reversão (CC, art. 547), ou seja, com a condição de,<br />

morto o donatário antes do doador, o bem doado voltar ao patrimônio<br />

deste, não se comunicando ao cônjuge do falecido.<br />

II — Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro<br />

fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva<br />

Fideicomisso é espécie de substituição testamentária, na qual existem<br />

dois beneficiários sucessivos. Os bens permanecem durante certo<br />

tempo, ou sob certa condição, fixados pelo testador, em poder do fiduciário,<br />

passando depois ao substituto ou fideicomissário. Para que<br />

possa cumprir a obrigação imposta pelo testador, os bens não se comunicam<br />

ao cônjuge do fiduciário. Embora o último seja titular do domínio,<br />

o seu direito é resolúvel.<br />

O fideicomissário, por sua vez, possui um direito eventual. A<br />

aquisição do domínio depende da morte do fiduciário, do decurso do<br />

tempo fixado pelo testador ou do implemento da condição resolutiva por<br />

ele imposta. O seu direito também não se comunica, por razões de segurança,<br />

nas relações sociais. Se falecer antes do fiduciário, caduca o<br />

fideicomisso, consolidando-se a propriedade em mãos deste último.<br />

Haverá comunicação de bens, portanto, se, com o advento da<br />

condição, os bens passarem para o patrimônio do fideicomissário, ou se a<br />

propriedade se consolidar nas mãos do fiduciário, em virtude da premorte<br />

daquele.<br />

O atual Código Civil estabelece que a referida substituição fideicomissária<br />

somente é permitida “em favor dos não concebidos ao tempo<br />

da morte do testador” (art. 1.952). Limita, desse modo, a instituição<br />

do fideicomisso somente em benefício da prole eventual, ou seja, dos<br />

não concebidos ao tempo da morte do testador. Caso contrário, o<br />

fideicomissário adquire a propriedade plena dos bens fideicometidos,<br />

convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.<br />

Dispõe, com efeito, o parágrafo único do citado art. 1.952 que, “se, ao<br />

tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá<br />

este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em<br />

usufruto o direito do fiduciário”.<br />

III — As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem<br />

de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito

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