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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1425/1652<br />

conta as forças da herança, a condição social e a necessidade do legatário.<br />

Tal como ocorre no direito de família, os alimentos podem ser legados<br />

in natura ou em dinheiro. O testador pode, com efeito, determinar a<br />

um herdeiro que forneça hospedagem e sustento ao gratificado.<br />

Se não houve disposição expressa quanto ao período que abrange o<br />

legado de alimentos, entende-se que são vitalícios. As prestações devidas<br />

em cumprimento do dever de educação e de instrução têm a duração<br />

necessária para que se eduque e instrua o beneficiado, tendo em<br />

vista a profissão escolhida. Na esteira da jurisprudência estabelecida para<br />

os alimentos do direito de família, devem-se estender até o término da<br />

formação universitária.<br />

Os alimentos testamentários não se confundem com os legais,<br />

não se lhes aplicando os princípios destes. Assim, sejam fixados pelo<br />

testador ou pelo juiz, não se alteram em razão da modificação das circunstâncias<br />

e da situação econômica do beneficiado.<br />

■ 17.2.4. Legado de usufruto<br />

Segundo o conceito clássico, originário do direito romano, usufruto<br />

é o direito real de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe<br />

os frutos, ressalvada sua substância.<br />

O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o<br />

tempo de sua duração quando o testador não o houver feito. O art.<br />

1.921 do Código Civil declara que, nesse caso, “entende-se deixado ao legatário<br />

por toda a sua vida”, ou seja, entende-se que é vitalício.<br />

Se, no entanto, o legado de usufruto tem como beneficiária pessoa<br />

jurídica, e o testador não determinou o tempo de duração da benesse,<br />

esta perdurará por trinta anos, a não ser que, antes, ocorra a extinção<br />

da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído (CC, art.<br />

1.410, III).<br />

Com a morte do legatário, consolida-se o domínio do nu-proprietário,<br />

que pode ser um herdeiro ou terceiro. Se o testador não faz a<br />

indicação, entende-se que beneficiou o herdeiro com a nua<br />

propriedade.<br />

Legado conjuntamente a duas ou mais pessoas, o direito de acrescer<br />

será regulado pelo art. 1.946 do Código Civil.

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