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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1151/1652<br />

houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post<br />

mortem[9].<br />

Não há como esquivar-se, todavia, do disposto nos arts. 1.597 do<br />

Código Civil e 227, § 6º, da Constituição Federal. O primeiro afirma que<br />

se presumem “concebidos” na constância do casamento “os filhos<br />

havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”<br />

(inc. III). O segundo consagra a absoluta igualdade de direitos<br />

entre os filhos, proibindo qualquer distinção ou discriminação.<br />

Se, assim, na sucessão legítima, são iguais os direitos sucessórios dos<br />

filhos, e se o Código Civil de 2002 trata os filhos resultantes de fecundação<br />

artificial homóloga, posterior ao falecimento do pai, como tendo<br />

sido “concebidos na constância do casamento”, não se justifica a<br />

exclusão de seus direitos sucessórios. Entendimento contrário conduziria<br />

à aceitação da existência, em nosso direito, de filho que não tem direitos<br />

sucessórios, em situação incompatível com o proclamado no art. 227, §<br />

6º, da Constituição Federal[10].<br />

■ Inc. II: legitimidade sucessória das pessoas jurídicas<br />

O inc. II do retrotranscrito art. 1.799 do Código Civil permite que a<br />

deixa testamentária beneficie “as pessoas jurídicas”. A existência legal<br />

das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato<br />

constitutivo no respectivo registro (CC, art. 45). Antes disso, não passam<br />

de meras sociedades de fato ou sociedades não personificadas.<br />

Qualquer pessoa jurídica pode ser contemplada, seja simples, seja<br />

empresária, de direito público ou de direito privado. Tratandose,<br />

porém, de pessoas jurídicas de direito público externo, pesam restrições<br />

legais: estão impedidas de adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis<br />

de desapropriação (LINDB, art. 11, § 2º), excetuando-se os imóveis<br />

necessários para seu estabelecimento no País.<br />

■ Inc. III: pessoas jurídicas cuja organização for determinada<br />

pelo testador sob a forma de fundação<br />

O inc. III do art. 1.799 abre, com efeito, outra exceção, em favor das<br />

pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a<br />

forma de fundação. Esta pode ser criada por escritura pública ou por testamento,<br />

como proclama o art. 62. No último caso, por ainda não existir a<br />

pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão os bens<br />

permanecerão sob a guarda provisória da pessoa encarregada

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