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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1420/1652<br />

legado se este, posteriormente, vier a adquiri-la, não só porque é<br />

no momento da abertura da sucessão que o testamento ganha eficácia<br />

como título traslativo da propriedade, como também porque se deve interpretar<br />

o comportamento do testador, adquirindo a coisa legada e<br />

mantendo intocado o testamento, como revelador de sua vontade de<br />

efetivamente beneficiar o legatário. Como este produz efeitos<br />

somente após a abertura da sucessão, nessa ocasião estaria o<br />

testador dispondo de coisa própria.<br />

Assim, exemplifica Silvio Rodrigues, “o testador determinou que<br />

caberá à sua sobrinha o apartamento em que ela reside, e o dito apartamento<br />

não é de propriedade do testador, mas alugado; depois de fazer o<br />

testamento, entretanto, o testador adquiriu o citado imóvel, e nele vivia<br />

quando morreu. O legado é válido e eficaz, pois a coisa, no momento<br />

da abertura da sucessão, pertencia ao de cujus”[3].<br />

■ Legado de coisa posteriormente alienada pelo testador<br />

Por outro lado, é ineficaz o legado de coisa que no momento da<br />

abertura da sucessão já tenha sido alienada pelo testador[4].<br />

A regra expressa no mencionado art. 1.912 do Código Civil comporta,<br />

entretanto, duas exceções:<br />

■ A primeira, quando se trata de legado de coisa do herdeiro,<br />

ou do legatário.<br />

Configura-se a hipótese quando o testador ordena “que o herdeiro ou<br />

legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem”, sob pena<br />

de entender-se “que renunciou à herança ou ao legado” (CC, art.<br />

1.913).<br />

A disposição é condicional: o beneficiário só receberá a herança, ou<br />

o legado, se entregar a coisa de sua propriedade. A presunção de<br />

renúncia é juris et de jure. É válida a cláusula pela qual o testador, expressa<br />

e condicionalmente, determina que a coisa alheia seja adquirida<br />

pelo herdeiro, para ser entregue ao legatário.<br />

O terceiro gratificado denomina-se sublegatário, e sublegado o<br />

bem a ser-lhe entregue, pelo herdeiro ou legatário, por determinação do<br />

testador. O herdeiro ou legatário que cumprir a disposição testamentária,<br />

entregando coisa de sua propriedade a outrem, terá direito de “regresso<br />

contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário<br />

expressamente dispôs o testador” (CC, art. 1.935).

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