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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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tutelado e que não existe outra pessoa em melhores condições de<br />

assumi-la”.<br />

■ 27.2.2. Tutela legítima<br />

Não havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento<br />

autêntico, “incumbe a tutela aos parentes consanguíneos<br />

do menor”, sendo chamada de legítima. O art. 1.731 do Código Civil indica<br />

os parentes que devem ser nomeados pelo juiz, em ordem preferencial:<br />

ascendentes e colaterais até o terceiro grau. Preceitua o aludido<br />

dispositivo:<br />

“Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos<br />

do menor, por esta ordem:<br />

I — aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;<br />

II — aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais<br />

remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer<br />

dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício<br />

do menor”.<br />

■ Permissão concedida ao juiz de escolher o mais apto para<br />

exercer a tutela<br />

Malgrado a intenção demonstrada pelo legislador, de que o tutor seja<br />

parente, tem sido acolhida a orientação doutrinária e jurisprudencial de<br />

não considerar absoluta a ordem preferencial estabelecida, devendo<br />

ser observada se os indicados forem idôneos e capazes. A bem<br />

do menor, pode o juiz alterá-la e até não nomear nenhum dos parentes<br />

consanguíneos, se comprovadamente inidôneos ou incapacitados, escolhendo<br />

pessoa idônea estranha à família, pois se há de dar, sempre,<br />

prevalência aos interesses do incapaz[5].<br />

Assim, somente se todos reúnem condições para o exercício<br />

do encargo, ou seja, encontram-se em igualdade de condições, deve ser<br />

atendida a prioridade legal.<br />

A cláusula final do inc. II do aludido dispositivo permite ao juiz escolher<br />

“o mais apto a exercer a tutela”. Prevalecendo o interesse do tutelando,<br />

pode o juiz escolher aquele que demonstre maior afinidade e<br />

afetividade com a criança ou o adolescente, como prevê o § 2º do art. 28<br />

do Estatuto da Criança e do Adolescente[6].

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