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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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tribunais franceses, atualizando os textos e estabelecendo uma jurisprudência<br />

digna dos maiores encômios.<br />

■ 1.5.3. Direito brasileiro<br />

O Código Civil de 1916 filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova<br />

de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo.<br />

Em alguns poucos casos, porém, presumia a culpa do lesante (arts.<br />

1.527, 1.528, 1.529, dentre outros).<br />

Nos últimos tempos ganhou terreno a chamada teoria do risco,<br />

que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o<br />

apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da<br />

vítima[12]. A responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo: o operário,<br />

vítima de acidente do trabalho, tem sempre direito à indenização,<br />

haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O patrão indeniza,<br />

não porque tenha culpa, mas porque é o dono da maquinaria ou dos instrumentos<br />

de trabalho que provocaram o infortúnio[13].<br />

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade,<br />

existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação<br />

deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes<br />

(ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem<br />

aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).<br />

Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros<br />

Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir<br />

a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa<br />

pela ideia do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva[14].<br />

A realidade, entretanto, é que se tem procurado fundamentar a responsabilidade<br />

na ideia de culpa, mas, sendo esta insuficiente para<br />

atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado os casos especiais<br />

em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente<br />

daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se manteve<br />

fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que haja<br />

responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem<br />

como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste<br />

a obrigação de reparar o dano.<br />

Entretanto, em outros dispositivos e mesmo em leis esparsas,

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