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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1368/1652<br />

deserdar. Mas duas validades, sobre o mesmo objeto, seriam absurdas:<br />

em tudo que podia consistir a disposição codicilar revoga-se o testamento,<br />

antes feito”.<br />

■ 14.7. EXECUÇÃO DO CODICILO<br />

O codicilo é cumprido da mesma forma que o testamento<br />

particular. O testamenteiro, se existir, ou o parente, ou ainda qualquer<br />

pessoa que encontrar a cédula codicilar a encaminhará ao juiz. Este<br />

nomeará um testamenteiro, que velará pelo seu cumprimento. Formulase<br />

um requerimento, acompanhado do original, com o pedido de abertura,<br />

caso se encontre fechado ou lacrado.<br />

Dispõe o art. 1.885 do Código Civil, como já visto, que, “se estiver<br />

fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento<br />

cerrado”.<br />

Falecendo o disponente, a abertura do codicilo far-se-á como a do<br />

testamento cerrado: será aberto pelo juiz, que o fará registrar, ordenando<br />

que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade<br />

ou suspeito de falsidade (CPC, arts. 1.125 a 1.127).<br />

■ 14.8. RESUMO<br />

DOS CODICILOS<br />

Conceito<br />

Codicilo é ato de última vontade, destinado porém a disposições de pequeno<br />

valor.<br />

Formalidades<br />

Não se exigem maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento<br />

particular seja inteiramente escrito pelo testador e por ele datado e<br />

assinado (CC, art. 1.881). Têm sido admitidos codicilos datilografados, que devem,<br />

porém, ser datados e assinados pelo de cujus. Não se exige a assinatura<br />

de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autônomo ou complementar do<br />

testamento (art. 1.882).<br />

Finalidades<br />

a) para o autor da herança fazer disposições sobre o seu enterro;<br />

b) deixar esmolas de pouca monta;<br />

c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal (CC, art.<br />

1.881);<br />

d) nomear e substituir testamenteiros (art. 1.883);

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