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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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processual e a celeridade da justiça, porque num processo seriam citados<br />

inúmeros responsáveis ou pretensos responsáveis numa cadeia<br />

imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo e em prejuízo da vítima,<br />

que teria de aguardar anos até a citação final de todos[106].<br />

O Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser possível, por expressa<br />

disposição legal e constitucional, a denunciação da lide ao funcionário,<br />

mesmo que o Estado, na contestação, alegue culpa exclusiva da<br />

vítima, sendo defeso ao juiz condicioná-la à confissão de culpa do denunciante[107].<br />

Entretanto, a predominância de entendimento na mencionada<br />

Corte é no sentido de que, “se a litisdenunciação dificulta o andamento<br />

do processo, é de ser rejeitada[108]”.<br />

A Primeira Seção da aludida Corte, por unanimidade, afirmou que a<br />

denunciação da lide, nesses casos, não é obrigatória, sendo que a não<br />

aceitação da litisdenunciação não impede o exercício do direito de regresso,<br />

tendo em vista que a Constituição Federal o assegura ao Estado<br />

para que, em ação própria, obtenha o ressarcimento do prejuízo[109].<br />

Tem acolhido, portanto, majoritariamente, a corrente restritivista,<br />

que não admite a denunciação da lide nesses casos, porque a discussão<br />

sobre a culpa ou dolo na lide secundária (entre o Estado e seu<br />

funcionário, regressivamente) significaria introduzir um elemento novo<br />

na demanda, retardando a solução da lide principal entre a vítima e o<br />

Estado. E também porque não seria correto o Estado assumir posições<br />

antagônicas no mesmo processo: na lide principal, ao contestar, alegando<br />

culpa exclusiva da vítima; e na lide secundária, atribuindo culpa<br />

ou dolo a seu funcionário.<br />

■ 3.4.5. Dano resultante de força maior<br />

■ Hipótese de força maior<br />

Há casos em que o dano resulta de força maior, de fatos inevitáveis<br />

da natureza, e não de qualquer atividade ou omissão do Poder<br />

Público, não se configurando a responsabilidade objetiva do<br />

Estado, como já explicitado. Assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal,<br />

em hipótese de “danos resultantes de enchentes ocasionadas por forte<br />

chuva, caracterizada a força maior, a qual, conjugada com as circunstâncias<br />

fáticas emergentes da prova, afastava a responsabilidade do Município”[110].

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