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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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posteriori.<br />

Não há empeço, efetivamente, a que os cônjuges releguem a discussão<br />

sobre a partilha para o futuro, realizando-a de forma<br />

amigável ou judicial, pelas vias ordinárias. De fato, o art. 1.581 do Código<br />

Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a dissolução<br />

do casamento sem partilha do patrimônio comum. Malgrado se refiram<br />

somente à hipótese de divórcio consensual, não há motivo para que<br />

não se apliquem também à separação por mútuo consentimento.<br />

Se o casal não tiver bens a partilhar, deve declarar tal fato. Se tiver e<br />

nada dispuser acerca da partilha, permanecerá o patrimônio<br />

em regime de condomínio, a ser extinto oportunamente. Havendo<br />

transmissão de propriedade entre cônjuges, de bens do patrimônio separado,<br />

ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, sujeitam-se<br />

eles ao recolhimento do tributo devido: ITBI, se onerosa, conforme a lei<br />

municipal da localidade do imóvel; ou ITCMD, se gratuita, conforme a legislação<br />

estadual.<br />

Dispõe a propósito a Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal:<br />

“Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de<br />

reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados”.<br />

Se um dos cônjuges necessitar de auxílio, deverá ser fixado o valor da<br />

pensão que o outro lhe pagará. Como já mencionado no item 13.2, retro, a<br />

omissão de qualquer referência ao eventual pagamento de<br />

pensão alimentícia não impedirá a lavratura da escritura,<br />

devendo-se presumir que decorre do fato de nenhum deles necessitar<br />

da benesse, por ter meios próprios de subsistência, ou da<br />

opção pela discussão da questão pelas vias judiciais, para que possa ser<br />

utilizado o procedimento especial, com previsão de prisão do devedor, em<br />

caso de descumprimento do acordo.<br />

Tem-se admitido que o cônjuge renuncie, isto é, abra mão dos alimentos,<br />

podendo, porém, pleiteá-los futuramente, se vier a necessitar<br />

e não tiver sido contemplado, na partilha, com bens suficientes<br />

para a sua subsistência (CC, art. 1.704). Dispõe, com efeito, a Súmula 379<br />

do Supremo Tribunal Federal:<br />

“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão

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