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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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172/1652<br />

aprovou a Emenda Constitucional n. 14, de 12 de março de 2002, dando<br />

nova redação ao art. 14 da Constituição do Estado, que passou a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas<br />

opiniões, palavras e votos”.<br />

■ 3.4.11. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong> DO ESTADO<br />

A CF de<br />

1988<br />

O assunto está regulamentado no art. 37, § 6º. A responsabilidade é objetiva,<br />

sob a modalidade do risco administrativo. A vítima não precisa provar a culpa<br />

do agente público. Basta a prova do dano e do nexo de causalidade. Mas admitese<br />

a inversão do ônus da prova.<br />

O Estado exonerar-se-á da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da<br />

vítima, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente<br />

da vítima, a indenização será reduzida pela metade. A responsabilidade objetiva<br />

foi estendida às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço<br />

público. A responsabilidade destas é subsidiária.<br />

Danos decorrentes<br />

de atos<br />

judiciais<br />

Não é indispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários<br />

para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se<br />

revele falho. Quando o juiz ou tribunal desempenha funções administrativas,<br />

a responsabilidade do Estado não difere da dos atos da Administração Pública. O<br />

juiz só pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua<br />

parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas<br />

que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133, I e II). A<br />

responsabilidade do Estado em decorrência de erro judiciário é reconhecida no<br />

art. 5º, LXXV, da CF.<br />

Danos decorrentes<br />

de atos<br />

legislativos<br />

Se a lei inconstitucional acarreta dano aos particulares, caberá a responsabilidade<br />

do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Judiciário.<br />

Tem sido reconhecida a responsabilidade ressarcitória do Estado, por lei<br />

constitucionalmente perfeita, quando causa dano injusto aos particulares.<br />

■ 3.5. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA<br />

■ 3.5.1. A responsabilidade na guarda da coisa inanimada<br />

A regra nessa matéria é a de que se presume a responsabilidade dos<br />

proprietários das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a<br />

causar a terceiros. Tal noção provém da teoria da guarda da coisa inanimada,<br />

que remonta ao art. 1.384 do Código Civil francês (Código de

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