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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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que vislumbrava no casamento um sacramento. Segundo os seus adeptos,<br />

aplicavam-se aos casamentos as regras comuns a todos os contratos.<br />

Assim, o consentimento dos contraentes constituía o elemento essencial<br />

de sua celebração e, sendo contrato, certamente poderia dissolverse<br />

por um distrato. A sua dissolução ficaria, destarte, apenas na dependência<br />

do mútuo consentimento[6].<br />

Em oposição a tal teoria, surgiu a concepção institucionalista ou<br />

supraindividualista, defendida pelos elaboradores do Código Civil<br />

italiano de 1865 e por escritores franceses como Hauriou e Bonnecase.<br />

Para essa corrente o casamento é uma “instituição social”, no sentido<br />

de que reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham<br />

preestabelecidos pelo legislador.<br />

Nessa polêmica surgiu uma terceira concepção, de natureza eclética<br />

ou mista, que considera o casamento ato complexo, ao mesmo<br />

tempo contrato e instituição. Trata-se de um contrato especial, um<br />

contrato de direito de família.<br />

Não há, realmente, inconveniente de chamar o casamento de contrato<br />

especial, um contrato de direito de família, com características<br />

diversas do disciplinado no direito das obrigações, uma vez que,<br />

como afirma Silvio Rodrigues, assume ele “a feição de um ato complexo,<br />

de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade<br />

dos nubentes, mas que se completa pela celebração, que é ato privativo de<br />

representante do Estado”[7].<br />

■ 2.3. CARACTERES DO CASAMENTO<br />

O casamento reveste-se de diversos caracteres, sendo alguns peculiares<br />

a determinados sistemas jurídicos. Podem ser destacados os<br />

seguintes:<br />

■ É ato eminentemente solene. O casamento e o testamento constituem<br />

os dois atos mais repletos de formalidades do direito civil,<br />

devido à sua reconhecida importância. Destinam-se elas a dar maior<br />

segurança aos referidos atos, para garantir a sua validade e enfatizar<br />

a sua seriedade. Destaca-se a formalidade da celebração,<br />

presidida pelo representante do Estado que, depois de ouvida aos<br />

nubentes a afirmação de que pretendem casar-se por livre e

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