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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1007/1652<br />

celebração, entendia-se, até recentemente, que a união estável só poderia<br />

decorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente. A<br />

doutrina considerava da essência do casamento a heterossexualidade e<br />

classificava na categoria de ato inexistente a união entre pessoas do<br />

mesmo sexo.<br />

Segundo a lição de Álvaro Villaça Azevedo, “com a Constituição<br />

Federal, de 5-10-1988, ficou bem claro esse posicionamento, de só reconhecer,<br />

como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher,<br />

conforme o claríssimo enunciado do § 3º do seu art. 226”[17].<br />

A jurisprudência reconhecia tão somente a existência de sociedade<br />

de fato, entre sócios, a indicar direitos de participação no patrimônio formado<br />

pelo esforço comum de ambos, e não união livre como entidade familiar.<br />

Desse modo, a união de duas pessoas do mesmo sexo, chamada de<br />

parceria homossexual ou união homoafetiva, por si só, não gerava direito<br />

algum para qualquer delas, independentemente do período de coabitação[18].<br />

A matéria ficava assim excluída do âmbito do direito de família, gerando<br />

apenas efeitos de caráter obrigacional.<br />

A diversidade de sexos, como já foi dito, constituía requisito natural<br />

do casamento, sendo, por isso, consideradas inexistentes as uniões<br />

homossexuais.<br />

Aos poucos, no entanto, eminentes doutrinadores começaram a colocar<br />

em evidência, com absoluta correção, a necessidade de atribuir verdadeiro<br />

estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas. Na jurisprudência,<br />

o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a reconhecer<br />

a união entre homossexuais como possível de ser abarcada<br />

dentro do conceito de entidade familiar, sob a forma de<br />

união estável homoafetiva, ao fundamento de que “a ausência de lei específica<br />

sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem<br />

mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos<br />

a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito,<br />

em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LINDB)”[19].<br />

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade<br />

jurídica do pedido de reconhecimento da união estável<br />

entre homossexuais e determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de<br />

Janeiro retomasse o julgamento da ação envolvendo um brasileiro e um

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