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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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885/1652<br />

Resposta: “b”. Vide arts. 1.647, III, e 1.649 do CC.<br />

5. (OAB/Exame de Ordem Unificado 2009.3/CESPE/UNB/2010) João e Maria, às<br />

vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura<br />

pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram<br />

aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação<br />

litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente.<br />

Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve<br />

a) determinar a ratificação do pacto antenupcial.<br />

b) aplicar as regras que tratam do regime da comunhão universal de bens.<br />

c) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunhão parcial<br />

de bens.<br />

d) decidir pela divisão, em partes iguais, do patrimônio comum, independentemente<br />

da forma e da data de aquisição.<br />

Resposta: “c”. Vide art. 1.640, caput e parágrafo único, do CC.<br />

6. (OAB/Exame de Ordem Unificado 2010.3/Fundação Getulio Vargas/2011) Mathias,<br />

solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos<br />

de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar.<br />

A respeito da situação narrada, é CORRETO afirmar que Mathias e Tânia<br />

a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente<br />

pelo regime da separação de bens.<br />

b) Poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham<br />

autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de<br />

prejuízo para terceiros.<br />

c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo<br />

celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão<br />

parcial de bens.<br />

d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por<br />

força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.<br />

Resposta: “c”. Vide o parágrafo único do art. 1.640 do CC. O art. 1.641, II, do CC,<br />

impunha o regime da separação de bens às pessoas maiores de sessenta anos. Todavia,<br />

a Lei n. 12.344, de 9 de dezembro de 2010, aumentou o limite para setenta<br />

anos.<br />

7. (TJ/PE/Juiz de Direito/Fundação Carlos Chagas/2011) Sendo o casamento realizado<br />

sob o regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão aqueles adquiridos<br />

na constância da sociedade conjugal,<br />

a) apenas a título oneroso por ambos os cônjuges.<br />

b) considerados instrumentos de profissão pertencentes a cada um dos cônjuges.<br />

c) pela herança recebida por qualquer dos cônjuges, salvo cláusula testamentária<br />

impondo incomunicabilidade.<br />

d) por doação a qualquer dos cônjuges.<br />

e) por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

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