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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1627/1652<br />

“Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Pedido de anulação<br />

de partilha. Quanto ao direito de anular a partilha, verifica-se que o prazo<br />

decadencial de um ano previsto no art. 178, § 6º, inciso V, do CC/16 (correspondente<br />

ao art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002) é contado tão<br />

somente a partir do momento em que aquele que pretende a anulação atinge,<br />

por decisão transitada em julgado, a condição de herdeiro, legatário<br />

ou sucessor do falecido”[1].<br />

■ Partilha judicial<br />

A partilha judicial, por sua vez, julgada por sentença, é rescindível:<br />

■ tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de<br />

incapaz;<br />

■ se feita com preterição de formalidades legais;<br />

■ se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o era (CPC, art. 1.030)[2].<br />

A ação anulatória da partilha segue o rito ordinário e se processa<br />

no mesmo juízo do inventário.<br />

A ação rescisória prevista no art. 1.030, no entanto, processa-se<br />

perante o tribunal, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos (CPC, arts.<br />

485 e 495).<br />

É preciso, entretanto, como observam Euclides de Oliveira e Sebastião<br />

Amorim, atentar para a existência de situações “de sentença meramente<br />

homologatória, ainda que não decorrente de partilha amigável,<br />

isto é, quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado,<br />

inocorrendo litigiosidade entre os sucessores. Nesse caso, a rescisão<br />

a que alude o artigo 1.030 do Código de Processo Civil nada tem a<br />

ver com a rescisória propriamente dita, mas diz respeito à anulação<br />

do ato homologado, regrando-se de forma símile às hipóteses do precitado<br />

artigo 1.029, ou seja, no mesmo prazo e perante o mesmo juízo”[3].<br />

Desse modo, quando a sentença se limita a julgar os termos do esboço<br />

organizado, sem que haja litigiosidade entre os herdeiros,<br />

não passa de homologatória, não estando sujeita à rescisória.<br />

Esta é reservada às hipóteses de sentença de mérito, com impugnação<br />

ao seu conteúdo decisório, em situações como as de partilha contenciosa,<br />

direcionamento de quinhões em disputa, exclusão de herdeiros etc.[4].<br />

Nesse sentido a jurisprudência:

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