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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1240/1652<br />

A ordem da sucessão hereditária encontra-se estabelecida no art.<br />

1.829 do novo diploma. O aludido dispositivo estabelece, como regra, a<br />

concorrência e, em seguida, as exceções.<br />

Em primeiro lugar (inc. I), figuram os descendentes, porém “em<br />

concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o<br />

falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação<br />

obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial,<br />

o autor da herança não houver deixado bens particulares”.<br />

Denota-se que a primeira indagação para a correta indicação do destinatário<br />

da herança, quando da abertura de uma sucessão, diz respeito ao<br />

estado civil do de cujus. É de destacar a hipótese mais comum, em que<br />

a sucessão se processa relativamente a uma pessoa que, no momento de<br />

sua morte, era casada, ou estava separada de fato havia menos de dois<br />

anos. Nesses casos a sucessão processar-se-á de forma a considerar,<br />

primeiro, o regime de bens do casamento desfeito pela morte. Também se<br />

enquadram nessa hipótese aquelas pessoas que, mesmo separadas de fato<br />

há mais de dois anos, não se tenham separado por culpa do sobrevivente,<br />

que deve fazer prova disso (CC, art. 1.830)[12].<br />

■ Regime da comunhão universal<br />

Em regra, não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes<br />

do falecido, se o regime de bens no casamento era o da comunhão<br />

universal. Entende o legislador que a confusão patrimonial já ocorrera<br />

desde a celebração da união nupcial, garantindo-se ao cônjuge sobrevivo,<br />

pela meação adquirida, a proteção necessária. De fato, sendo o<br />

viúvo ou a viúva titular da meação, não há razão para que seja<br />

ainda herdeiro, concorrendo com filhos do falecido.<br />

■ Regime da separação obrigatória<br />

Afastada fica também a concorrência do cônjuge supérstite com os<br />

descendentes do de cujus, se o regime de bens do casal era o da separação<br />

obrigatória. Tal regime é imposto por lei às pessoas que contraírem o<br />

matrimônio com inobservância das causas suspensivas, forem maiores de<br />

70 anos ou dependerem de suprimento judicial para casar (CC, art. 1.641).<br />

Essa separação é total e permanente, atingindo inclusive os bens<br />

adquiridos na constância do casamento, que não se comunicam. Exatamente<br />

por não se admitir qualquer tipo de comunicação patrimonial por<br />

vontade dos cônjuges é que se afasta o direito de concorrência com os

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