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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1171/1652<br />

como se tivesse adquirido a herança desde a data em que faleceu o de<br />

cujus (CC, art. 1.804).<br />

O mesmo acontece com o repúdio. O herdeiro que renuncia é havido<br />

como se nunca tivesse sido herdeiro, e como se nunca lhe houvesse<br />

sido deferida a sucessão[20].<br />

■ Forma<br />

Dispõe o art. 1.806 do Código Civil que “a renúncia da herança deve<br />

constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Não<br />

pode ser tácita, portanto, como sucede com a aceitação. Também não<br />

se presume, não podendo ser inferida de simples conjeturas. Tem de<br />

resultar de ato positivo e só pode ter lugar mediante:<br />

■ escritura pública que traduza uma declaração de vontade; ou<br />

■ termo judicial.<br />

O último é lavrado nos autos do inventário e a primeira é simplesmente<br />

juntada.<br />

O termo nos autos é a maneira mais simples e menos dispendiosa,<br />

bastando que registre o comparecimento da parte e assinale ter esta declarado<br />

o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança.<br />

Poderá ser assinado pela própria parte ou por procurador com<br />

poderes especiais.<br />

Mesmo a renúncia em favor de terceiro pode ser feita mediante<br />

termo nos autos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, é ela suscetível<br />

de formalizar-se mediante termo nos autos (art. 1.581 do CC de<br />

1916)”[21].<br />

■ Renúncia da meação<br />

Encontra-se também superado antigo entendimento de que a renúncia<br />

de meação não pode ser efetuada por simples termo judicial, sendo<br />

necessária a escritura pública. Embora inconfundível com a renúncia à<br />

herança, dela se aproxima no ponto em que implica efetiva cessão de<br />

direitos, a permitir que sejam utilizados os mesmos instrumentos<br />

para sua formalização.<br />

Nessa linha, proclamou o Superior Tribunal de Justiça:

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