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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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do consumidor ou de terceiro.<br />

■ 4.5.4.2. Ônus da prova<br />

Em linhas gerais, a alteração da sistemática da responsabilização,<br />

prescindindo do elemento da culpa e adotando a teoria objetiva, não<br />

desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o<br />

produto ou serviço e o dano.<br />

Em relação a esses elementos, entretanto, o juiz pode inverter o ônus<br />

da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor<br />

for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de<br />

experiência” (art. 6º, VIII). A inversão se dará pela decisão entre duas alternativas:<br />

verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente<br />

uma das duas, está o magistrado obrigado a determiná-la.<br />

O significado de hipossuficiência não é econômico, mas técnico.<br />

■ 4.5.4.3. Culpa exclusiva da vítima e força maior<br />

Só se admite como causa exonerativa da responsabilidade a culpa<br />

exclusiva do consumidor ou de terceiro, não a culpa concorrente.<br />

A excludente da força maior não foi inserida no rol das excludentes<br />

da responsabilidade do fornecedor. Mesmo assim, a arguição da aludida<br />

excludente é admitida pela jurisprudência, pois o fato inevitável rompe o<br />

nexo de causalidade, especialmente quando não guarda nenhuma relação<br />

com a atividade de fornecedor, não se podendo, destarte, falar em<br />

defeito do produto ou do serviço. O Superior Tribunal de Justiça assim<br />

vem decidindo:<br />

“O fato de o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir<br />

ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade<br />

do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por<br />

ele instituído, não possam ser invocadas. A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade,<br />

é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E<br />

aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento<br />

como inevitável em função do que seria razoável exigir-se”[58].<br />

O mesmo Tribunal vem acolhendo a arguição de força maior para<br />

isentar de responsabilidade os transportadores, autênticos prestadores de

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