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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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nesse momento que nasce a indivisão, no caso de pluralidade de herdeiros.<br />

E “quando ocorrer a divisão, com seu efeito declarativo (na partilha), é<br />

a esta data que remontarão os direitos privativos dos herdeiros<br />

sobre os bens correspondentes a suas cotas respectivas”[2].<br />

■ 2.2. A INDIVISIBILIDADE DO DIREITO DOS COERDEIROS<br />

O aludido parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil reafirma,<br />

como visto, o princípio da indivisibilidade da herança,<br />

considerando-a um todo unitário e indivisível, até a partilha, tendo os<br />

herdeiros seus direitos de propriedade e posse regulados pelas disposições<br />

relativas ao condomínio.<br />

Por conseguinte, cada um dos herdeiros tem os mesmos direitos e<br />

deveres em relação ao todo, não cabendo a nenhum deles direitos e<br />

deveres sobre um ou mais bens determinados da herança; é esta uma universitas<br />

iuris.<br />

A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários,<br />

desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada<br />

sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder<br />

apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art.<br />

80, II, do Código Civil considera bem imóvel, exigindo escritura pública e<br />

outorga uxória, não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e<br />

determinada do acervo.<br />

Prescreve o § 2º do art. 1.793 do Código Civil que “é ineficaz a cessão,<br />

pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança<br />

considerado singularmente”. Sendo a herança uma universalidade, e<br />

indivisível, somente com a partilha serão determinados os bens<br />

que comporão o quinhão de cada herdeiro.<br />

Em razão dessa indivisibilidade, qualquer dos coerdeiros pode reclamar<br />

a universalidade da herança em face de terceiro, não podendo este<br />

opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão<br />

(CC, arts. 1.825 e 1.827).<br />

As regras aplicáveis são as concernentes ao condomínio. Ipso facto,<br />

o coerdeiro pode alienar, respeitada a preferência estabelecida no art. 504<br />

do Código Civil, “a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de<br />

que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas<br />

não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo

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