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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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974/1652<br />

todavia, somente o bem de família voluntário. Deixou de incorporar<br />

em seu texto a repercussão que o bem de família involuntário ou legal<br />

regulado pela Lei n. 8.009/90 trouxe em benefício das entidades familiares,<br />

malgrado a ressalva, feita no art. 1.711, de serem “mantidas as<br />

regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida<br />

em lei especial”.<br />

Diante disso, coexistem na legislação civil, atualmente, duas espécies<br />

de bem de família, ambas incidindo sobre bens imóveis, e móveis<br />

àqueles vinculados:<br />

■ o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros<br />

ou terceiro; e<br />

■ o involuntário ou obrigatório, resultante de estipulação legal<br />

(Lei n. 8.009/90).<br />

O primeiro, no entanto, só se verifica quando o proprietário tem dois<br />

ou mais imóveis residenciais e deseja optar por um deles, para mantê-lo<br />

protegido, e o fizer mediante escritura pública ulteriormente registrada.<br />

Toda a minuciosa regulamentação do instituto no novo diploma<br />

pouca aplicação prática tem, pois concerne apenas ao bem de<br />

família voluntário, que raramente é instituído.<br />

■ 25.2. BEM DE FAMÍLIA <strong>VOL</strong>UNTÁRIO<br />

Dispõe o art. 1.711 do Código Civil:<br />

“Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou<br />

testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família,<br />

desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo<br />

da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial<br />

estabelecida em lei especial.<br />

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por<br />

testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa<br />

de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.<br />

■ Modo de instituição<br />

O dispositivo em apreço permite, pois, aos cônjuges ou à entidade familiar<br />

a constituição do bem de família, mediante escritura pública<br />

ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do

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