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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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justo se lhe indenize”[37].<br />

No entanto, a partilha dos bens exige a prova do esforço<br />

comum em ação própria de reconhecimento de sociedade de fato. Como<br />

adverte aresto do Superior Tribunal de Justiça, “o que não se há de reconhecer<br />

é a existência de tal sociedade, apenas em virtude da vida em<br />

comum, com o atendimento dos deveres que decorram da existência do<br />

consórcio”[38].<br />

■ Comunicação dos aquestos no regime da separação legal<br />

A jurisprudência, ao tempo do Código Civil de 1916, tendo constatado<br />

que o regime da separação legal de bens, ao contrário do que imaginou o<br />

legislador, não protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas,<br />

passou a proclamar que, nesse regime, comunicavam-se os bens<br />

adquiridos a título oneroso na constância do casamento, denominados<br />

aquestos. O Supremo Tribunal Federal editou, então, a Súmula<br />

377, do seguinte teor:<br />

“No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância<br />

do casamento”.<br />

No princípio essa súmula foi aplicada com amplitude. Posteriormente,<br />

no entanto, a sua aplicação ficou restrita aos bens adquiridos<br />

pelo esforço comum dos cônjuges, reconhecendo-se a existência de<br />

uma verdadeira sociedade de fato. Assim passou a decidir o Superior<br />

Tribunal de Justiça[39].<br />

Mesmo que em face do regime de bens adotado no casamento não<br />

exista meação, defere-se ao cônjuge supérstite a herança. Se morrer ab intestato<br />

aquele que se casara pelo regime de separação de bens, o cônjuge<br />

por ele deixado recolherá todo o patrimônio (herança), caso<br />

não haja herdeiros das classes anteriores[40].<br />

■ 8.2.4. Sucessão do companheiro sobrevivente<br />

■ 8.2.4.1. Do concubinato à união estável<br />

A união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento,<br />

caracterizada pela “união livre”, foi chamada, durante longo período<br />

histórico, de concubinato. Para os efeitos legais, não apenas eram concubinos<br />

os que mantinham vida marital sem serem casados, senão

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