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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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independentemente de culpa do pai, a responsabilidade deste.<br />

■ Irrelevância do fato de o autor do ato ilícito não ter<br />

discernimento<br />

A responsabilidade dos pais não é afastada quando inexiste imputabilidade<br />

moral em virtude da ausência de discernimento. Para os subjetivistas,<br />

o fundamento está na culpa direta dos pais, consistente na omissão<br />

do dever de vigilância. Para a teoria objetiva, a responsabilidade, no<br />

caso, funda-se na ideia do risco e da reparação de um prejuízo sofrido<br />

pelo lesado injustamente, estabelecendo o equilíbrio dos patrimônios,<br />

atendendo-se à segurança da vítima[45].<br />

Nesse sentido a jurisprudência: “O fato de o agente do ato ilícito ser<br />

menor inimputável não retira seu caráter de ilicitude”[46].<br />

■ Responsabilidade solidária<br />

Como já dito, a responsabilidade dos pais é solidária (CC, art. 942,<br />

parágrafo único), podendo a vítima, em consequência, mover a ação contra<br />

o menor ou contra seus pais, ou contra ambos (litisconsórcio<br />

passivo).<br />

Entretanto, segundo o critério adotado pelo atual diploma, a responsabilidade<br />

do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só<br />

responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis<br />

não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios<br />

suficientes (art. 928 e parágrafo único). A única hipótese em que<br />

poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai<br />

é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade.<br />

Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente<br />

do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes<br />

para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário<br />

(responsabilidade subsidiária e mitigada, como já mencionado).<br />

■ Cumulação da responsabilidade paterna com a de<br />

terceiros<br />

Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho,<br />

pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade<br />

de terceiros, como lembra Antonio Junqueira de Azevedo,<br />

citando os seguintes acórdãos:<br />

“Tendo o menor perdido o globo ocular em razão de disparo efetuado com<br />

arma de pressão, são civilmente responsáveis pela indenização os pais do

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