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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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806/1652<br />

1 Tratado de direito de família, v. III, § 249, p. 177.<br />

2 “Adoção. Criança. Vantagens reais para o adotando fulcradas em motivos legítimos. Interesse<br />

de menor que sobrepuja qualquer outro. Concessão do pedido” (RT, 810/354).<br />

3 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 396.<br />

4 STJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponível em: .<br />

Acesso em: 14 jun. 2010.<br />

5 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 339.<br />

6 RTJ, 61/745. V. ainda: “Adoção à brasileira. Falsa declaração de paternidade de criança<br />

abandonada. Pretensão de anulação do registro de nascimento com a exclusão de filiação<br />

hereditária. Inadmissibilidade. Direito constitucional satisfeito de forma diversa<br />

que deve ser preservado, mormente quando o curso do tempo revelou ter atingido sua<br />

finalidade precípua, com a produção de efeitos jurídicos e sociais na esfera da menor,<br />

agregando-se à sua personalidade, sendo indisponível e irretratável. Prevalência do<br />

sentimento de nobreza. Direito personalíssimo do adotado que, após sua perfectibilização,<br />

não pode ser anulado sequer pelo pai que efetuou o registro” (RT, 802/352).<br />

7 STJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: .<br />

Acesso em: 31 maio 2010.<br />

8 Antônio Chaves, Adoção, p. 225.<br />

9 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil comentado, v. XVI, p. 148.<br />

10 Ap. 14.332/98, 9ª Câm. Cív., rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães, DORJ, 28-4-1999.<br />

11 Revista do TRF/4ª Região, 57/310, rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; TJRS, Ap.<br />

70.005.488.812, 7ª Câm. Cív., rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis; TJRS, Ap.<br />

70.009.550.070, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17-11-2004.<br />

12 STJ, REsp 889.852-RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-4-2010.<br />

13 Dias Correia, A adoção, apud Antônio Chaves, Adoção, cit., p. 237.<br />

14 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 148.<br />

V. a jurisprudência: “Adoção. Pedido formulado pelos avós paternos, cujo filho não reconhecera<br />

em vida o adotando. Impossibilidade. Inteligência do disposto no art. 42, § 1º,<br />

do ECA. Recurso não provido” (TJSP, Ap. 44.829-0/5-Osasco, rel. Des. Djalma Lofrano,<br />

j. 5-11-1998). “Menor. Adoção. Pedido efetuado pela tia da criança. Inexistência<br />

de óbice legal para sua concessão” (TJSP, Ap. 64.288-0/1-Ribeirão Preto, rel. Des. Oetterer<br />

Guedes, j. 16-12-1999).<br />

15 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 340; Caio Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 403; Antônio Chaves, Adoção, cit., p. 258.<br />

16 Direito civil, cit., v. 6, p. 343.<br />

V. a jurisprudência: “Adoção póstuma. Adotante que falece antes do início do procedimento<br />

para regularizar a situação do menor. Circunstância que não impede o reconhecimento<br />

do vínculo de adoção. Demonstração de forma inequívoca de que era essa a intenção<br />

do de cujus” (STJ, RT, 815/224). “Adotando maior. Outorga via judicial. Admissibilidade.<br />

Falecimento da adotante no curso do feito. Fato que não obsta o deferimento<br />

do pedido” (RT, 750/250). “Adoção post mortem. Indeferimento. Promovida a<br />

adoção após o falecimento de um dos cônjuges e não demonstrado que o de cujus

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