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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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863/1652<br />

III — as obrigações anteriores ao casamento;<br />

IV — as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito<br />

do casal;<br />

V — os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;<br />

VI — os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;<br />

VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.<br />

Vejamos cada uma das hipóteses mencionadas.<br />

I — Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe<br />

sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,<br />

e os sub-rogados em seu lugar<br />

■ Bens que cada cônjuge possuir ao casar<br />

Os bens que cada cônjuge possuía ao casar constituem os bens particulares<br />

de cada um. É da essência do aludido regime a sua incomunicabilidade.<br />

A comunhão só compreende os bens adquiridos a título<br />

oneroso na constância do casamento, originando-se dessa circunstância<br />

a denominação “regime da comunhão parcial”.<br />

■ Bens que cada cônjuge receber como herança ou doação<br />

depois do casamento<br />

Com mais razão serão particulares tais bens se recebidos antes do<br />

casamento. A doação é uma liberalidade e pode ser pura ou com encargo.<br />

A sucessão mencionada na lei é a hereditária, que decorre da morte de<br />

quem transmitiu o bem, podendo ser legítima ou testamentária. O<br />

bem pode ser recebido na condição de herdeiro ou de legatário[32].<br />

Se o doador ou testador quiser que a liberalidade beneficie o casal,<br />

e não apenas um dos cônjuges, fará a doação ou o legado em favor<br />

do casal, como determina o art. 1.660, III, do Código Civil.<br />

■ Bens sub-rogados no lugar dos recebidos como herança<br />

ou doação<br />

Ocorre a sub-rogação do bem quando é substituído por outro: o<br />

cônjuge o vende a terceiro e, com os valores auferidos, adquire outro bem,<br />

que substitui o primeiro em seu patrimônio particular. Leva-se em conta,<br />

portanto, a origem do valor pecuniário.<br />

A sub-rogação pode decorrer de venda ou permuta. Da mesma<br />

forma, permanecem no domínio particular do cônjuge os bens adquiridos<br />

em sub-rogação aos bens que já estavam em seu domínio e

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