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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1083/1652<br />

curatela, menciona inicialmente aquelas que, “por enfermidade ou deficiência<br />

mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos<br />

da vida civil” (inc. I). A redação, como foi dito, harmoniza-se com o texto<br />

do art. 3º, II, do mesmo diploma, que se refere à mesma espécie de<br />

incapazes.<br />

Salienta Pontes de Miranda[10] que as moléstias mentais admitem<br />

gradação e que simples distúrbio da inteligência, embora possa ser tido<br />

pelo médico como estado de alienação mental, “não basta para que se interdite<br />

o indivíduo”, sendo necessário para tanto que o torne incapaz de<br />

reger a sua pessoa e os seus bens, isto é, que acarrete a sua incapacidade<br />

jurídica.<br />

O Código Civil de 2002 optou por utilizar expressão genérica, ao se<br />

referir à falta do necessário discernimento para os atos da vida civil,<br />

abrangente de todos os casos de insanidade mental, permanente<br />

e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades<br />

psíquicas. Incluiu a expressão “deficiência mental” porque na enfermidade<br />

propriamente dita não se contém a deficiência mental.<br />

■ Gradação da debilidade mental<br />

Em princípio a interdição das pessoas privadas do necessário discernimento<br />

é total, compreensiva de todos os atos da vida civil.<br />

Serão representadas pelo curador, sob pena de nulidade do negócio ou<br />

ato realizado pessoalmente (CC, art. 166, I). O Código Civil de 2002 estabelece,<br />

no entanto, uma gradação necessária para a debilidade<br />

mental, ao considerar relativamente incapazes os que, “por deficiência<br />

mental, tenham o discernimento reduzido” (art. 4º), referindo-se aos<br />

fracos da mente[11].<br />

■ Fórmula abrangente de todos os casos de insanidade<br />

mental<br />

A fórmula genérica empregada pelo legislador abrange todos os<br />

casos de insanidade mental, provocada por doença ou enfermidade<br />

mental congênita ou adquirida, como a oligofrenia e a esquizofrenia, por<br />

exemplo, bem como por deficiência mental decorrente de distúrbios<br />

psíquicos (doença do pânico, p. ex.), desde que em grau suficiente para<br />

acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos<br />

da vida civil[12].<br />

■ Intervalos lúcidos

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