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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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889/1652<br />

benefício da família” (STJ, REsp 47.693-3-RS, rel. Min. Costa Leite, DJU, 13-3-1995, p.<br />

5.289, 2ª col., em.; STJ, REsp 216.659-RJ, 3ª T., rel. Min. Ari Pargendler, DJU,<br />

23-4-2001, p. 160). Nesse sentido: RSTJ, 59/354.<br />

17 “Embargos de terceiro. Defesa da meação. Devedor que empresta aval à empresa de que<br />

era sócio. Endividamento que ocorreu em benefício da família. Circunstância que não<br />

resguarda a meação do cônjuge. Aval que não se reconhece gratuito ou concedido por<br />

mera liberalidade” (RT, 817/416).<br />

18 Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, v. 2, obs. ao art. 236.<br />

19 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 260.<br />

20 Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 176-177.<br />

21 “Fiança. Ausência de outorga uxória. Anulabilidade. É carecedor da ação declaratória de<br />

nulidade, por ilegitimidade ativa, o marido que deu causa ao ato. A fiança prestada pelo<br />

marido sem a outorga uxória da mulher não é nula de pleno direito, e sim anulável.<br />

Portanto, deve a mesma ser eficaz em relação ao cônjuge/fiador e limitada apenas ao<br />

seu patrimônio, sendo ressalvada a meação da mulher” (TJRS, Ap. 70.000.530.881, 6ª<br />

Câm. Cív., rel. Des. Palmeiro da Fontoura, j. 25-4-2001). “Fiança. Garantia prestada<br />

sem a outorga uxória. Produção de efeitos apenas em relação à meação do cônjuge que<br />

a prestou” (RT, 810/284, 803/266, 799/387).<br />

22 “Fiança. Garantia prestada sem outorga uxória. Anulabilidade que depende de provocação<br />

do cônjuge que não assentiu, ou de seus herdeiros” (RT, 749/324). “Garantia<br />

prestada sem a outorga uxória. Incorrência de nulidade em prestígio à boa-fé de quem<br />

acreditou nas informações do fiador. Hipótese em que somente é assegurada a proteção<br />

da meação do cônjuge não participante” (RT, 763/319).<br />

23 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 163.<br />

24 Pacto antenupcial, cit., p. 126.<br />

25 Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, cit., v. II, § 135, p. 160.<br />

26 Direito civil, cit., v. 6, p. 144.<br />

27 TJSP, Ap. 7.512-4-São José do Rio Preto, 2ª Câm., rel. Des. Cezar Peluso, j. 18-8-1998.<br />

No mesmo sentido: “Regime de separação de bens imposto pelo art. 258, par. ún., II, do<br />

CC (de 1916; art. 1.641, II, CC/2002). Norma incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X<br />

e LIV, da CF” (RT, 767/223 e 758/106).<br />

28 Comentários ao Código Civil, v. 18, p. 290-291.<br />

29 RSTJ, 39/413; RT, 691/194; RF, 320/84.<br />

30 STJ, REsp 30.513-9-MG, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26-4-1994, in RT, 710/174.<br />

31 Direito civil, cit., v. 6, p. 178.<br />

32 “No regime de comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos por qualquer<br />

dos cônjuges em razão de doação ou sucessão. Não provado, por documentação hábil,<br />

que o imóvel foi adquirido através da venda de bens do casal, improcede o reclamo que<br />

pretende incluí-lo na partilha” (TJSC, Ap. 96.004.807-3, 1ª Câm. Cív., rel. Des. Carlos<br />

Prudêncio). “No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunhão que cada cônjuge<br />

possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por<br />

doação ou sucessão” (TJDF, Ap. 1998.04.1.004162-7, 5ª Câm., rel. Des. Gonzaga Neiva,

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