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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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442/1652<br />

A Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009, deu nova redação ao aludido<br />

art. 1.526 do Código Civil, introduzindo um parágrafo único, nestes<br />

termos:<br />

“A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil,<br />

com a audiência do Ministério Público.<br />

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público<br />

ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz”.<br />

■ Dispensa dos proclamas<br />

Dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil que a autoridade<br />

competente, “havendo urgência”, poderá dispensar a publicação<br />

dos proclamas. Tal publicação pode, assim, ser dispensada a<br />

critério do juiz, pois o aludido dispositivo não define qual seria o motivo<br />

de urgência. Também não o faz o art. 69 da Lei dos Registros Públicos.<br />

Exige este apenas que os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzam<br />

“os motivos de urgência do casamento, provando-a,<br />

desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração<br />

do alegado”. Tais motivos podem ser, por exemplo, moléstia grave<br />

ou iminente risco de vida de um dos cônjuges; viagem imprevista e demorada;<br />

prestação de serviço público obrigatório, inadiável e que determine,<br />

para seu desempenho, a ausência temporária do domicílio; parto<br />

próximo da futura mulher etc.<br />

Acrescenta o § 1º do último dispositivo mencionado que, “quando o<br />

pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas<br />

será precedida da audiência dos contraentes, separadamente<br />

e em segredo de justiça”. Se for necessária a produção de prova<br />

testemunhal, será ela colhida no prazo de cinco dias. O juiz, em seguida,<br />

ouvirá o representante do Ministério Público e “decidirá, em igual prazo,<br />

sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação<br />

matrimonial” (§ 2º).<br />

Na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal<br />

aprovou-se o Enunciado 513, do seguinte teor:<br />

“O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do<br />

edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo”.<br />

■ Dispensa dos proclamas e da própria habilitação

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